sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Caso PRS: FERNANDO DIAS PEDE ACLARAÇÃO AO TRIBUNAL DE RELAÇÃO DE BISSAU


A ala do Partido da Renovação Social – PRS liderada por Fernando Dias, entrou com uma ação no tribunal de Relação de Bissau para pedir “aclaração” da decisão daquela instância que declara a “extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide”, as disputas entre as duas alas do PRS, depois de ambas as alas realizarem o congresso extraordinário.

Através do Proc. N° 545/2025 ар. 649/2025, que deu entrada na secretaria do Tribunal de Relação de Bissau no dia 5 de agosto de 2025, consultado pelo O Democrata, os advogados de Fernando Dias julgam o despacho do juiz “muito controverso” do ponto de vista jurídico processual e que o conteúdo do despacho suscita dúvidas, ambiguidades e muita contradição com o espírito do Código de Processo Civil e da Lei Quadro dos Partidos Políticos, pelo que se requerem a sua “urgente aclaração” e consequente retificação conforme reza o art.669° ss do Código de Processo Civil (CPC).

“A inutilidade superveniente da lide é um conceito jurídico que se aplica quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providencia pretendida. Aqui os sujeitos mantêm, o objeto também mantém (anulação do alegado congresso) e por isso, o conteúdo do despacho que agora requer a sua urgente aclaração suscita dúvidas, ambiguidades e muita contradição com o espírito do Código de Processo Civil e da Lei Quadro dos Partidos Políticos” lê -se no processo.

Os advogados questionam se “era razoável e aceitável”, ainda que superficial, pensar que algum dia um processo judicial pode tornar-se inútil apenas porque um ato administrativo de registo foi efetuado.

“Será que a anotação do Congresso pelo STJ torna o próprio processo judicial inútil? Desde quando? Será que a anotação tem a mesma finalidade com o processo judicial? Qual é a diferença entre o ato de anotação em termos de finalidade com o processo judicial? Será que o ato administrativo de anotação feito pelo STJ se sobrepõe a própria competência do juiz para julgar a legalidade do Congresso? Será que a competência para anular um Congresso pertence ao Tribunal ou a um órgão que apenas o anota para efeitos de registo? O que se sabe é que a anotação é um registo, não um julgamento de mérito” insistiram, revelando ainda que “enquanto estão a ser notificados para contra-alegar no recurso de agravo interposto pelo réu, de um lado, de outro estão a ser notificados de extinção da instância da mesma acção principal”.

“O que se sabe é que a acção principal é que sustenta a providência cautelar. Se acção principal for extinta será que faz sentido a providência cautelar?” questionaram, afirmando que o juiz ao declarar a instância extinta confundiu o ato de registo (anotação administrativa) com uma decisão judicial de mérito sobre a validade do Congresso.

“A anotação do Congresso pelo STJ é um ato formal de publicidade, enquanto o processo no Tribunal busca a verdade material e a legalidade do ato” replicou, instando o juíz detentor do processo, com efeito suspensivo, tomar posição urgente, aclarando, sobre as questões supra descritas e a consequente retificação, porque desprovido de qualquer sustentação jurídica da Guiné-Bissau e da familia jurídica romano germânico.

Por: Tiago Seide
odemocratagb

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