A dissolução da Assembleia é um ato de Exclusiva competência do Presidente da República (PR).
Não depende de proposta de qualquer órgão, (designadamente do Governo), nem depende de autorização ou parecer favorável do Presidente da Assembleia Nacional Popular ou dos partidos políticos com assento nela , mas de salientar que o ato de dissolução depende de um pressuposto objectivo (grave crise política), diferente do Portugal.
Sobre a questão, importa transcrever artigos da Constituição concernentes a fato em apreço.
A al. a), do nº1, do art.º 69º CRGB, estatui expressamente que, “compete ainda ao Presidente da República: dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição”.
Com a leitura do artigo em análise, somos a colocar duas questões:
1. O que significa grave crise política?
2. Quais são os limites impostos pela Constituição?
Em resposta a primeira questão, entendemos servicissitudes políticas dependentes da avaliação subjectiva ética do Presidente da República, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, em todo o caso, o juízo de adequação do ato de dissolução da Assembleia Nacional Popular (ANP) ao seu objectivo constitucional (assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas) pertence única e exclusivamente ao Presidente da República, não podendo ser fiscalizado a legitimidade do ato da dissolução com base em razões de mérito ou de hipotético “desvio de poder”.
Sobre a segunda questão, parece encontrar a resposta no nº1, do art.º 94º da Constituição da República da Guiné-Bissau (CRGB) que dispõe o seguinte: “Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.”
O acima exposto leva-nos a questionar o seguinte:
Se forem inobservados estes limites qual seria a consequência?
Deixamos a resposta para um outro ponto e viajamos para direito comparado, por forma a perceber melhor o âmbito do problema, concretamente, direito português, nestes termos, somos de fazer uma breve análise de dois artigos da Constituição Portuguesa:
Primeiro, art.º 133.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
Ao abrigo do disposto no art.º133º CRP, compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: e) dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvido os partidos nela representados e o Conselho de Estado”.
Nos termos do nº 1, do artigo 172.º a “Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores a sua eleição, no último semestre do mandato do presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.”. Esta norma da CRP tem mesmo conteúdo com o disposto no nº1 do art.º 94.ºConstituição da República da Guiné-Bissau (RGB).
Ora, o nº2 do art.º 172.º CRP, previu como consequência jurídica a “inexistência do decreto de dissolução da Assembleia da República” em caso de violação do limite temporal imposto no nº1 do artigo referência.
Enquanto que, a Constituição da República da Guiné-Bissau (o legislador guineense) não previu consequências para casos da inobservância do previsto na primeira parte do nº1, do art.º 94.ºCRGB, isto é, não há nenhuma consequência jurídica se for dissolvida a ANP antes de 12 meses.
Da nossa análise, entendemos que o nosso legislador, no contexto que criou estas normas (art.º 69.º conjugados com art.º94.º ambos da CRGB), ciente da existência dos artigos 133.º al. e) e 172.º ambos da CRP, não quis impedir e ou sancionar a dissolução da ANP pelo Presidente da República, antes de 12 meses, se não, teria transcrito de forma integral os artigos 133.º al. e) e 172.º ambos da CRP, estatuindo, assim, claramente, a consequência jurídica em caso de violação de limite temporal previsto por ele.
Assim, óbvio se torna que o legislador guineense deixou, propositadamente, válvula de escape ao Presidente da República, querendo, poder de dissolução da Assembleia Nacional Popular antes de 12 meses, desde que, na sua interpretação (não podendo ser fiscalizado a legitimidade do ato da dissolução com base em razões de mérito ou de hipotético “desvio de poder”), preencheu requisito de grave crise política.
Assim, recomendamos ANP (legislador guineense), uma breve revisão constitucional, ainda que parcial,se assim a entender, por forma a prever a consequência jurídica ao decreto presidencial em caso de violação de limite temporal para dissolução da ANP.
Obrigado pela atenção.
Por: Isnaba dos Santos
Bissau, 17 de Novembro de 2023.
Conosaba/odemocratagb.
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