A Polícia Internacional (INTERPOL) rejeitou o mandado de captura internacional emitido pela Procuradoria Geral da República (PGR) da Guiné-Bissau, por meio do gabinete da Interpol nacional, contra o líder do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), Domingos Simões Pereira.
A Interpol, evocando o princípio diretor de neutralidade previstos nos seus estatutos e regulamentos, também mandou apagar as informações relativas ao cidadão visado do seu banco de dados.
A informação consta de um documento publicado por aquela organização policial internacional em francês a que a redação do Jornal O Democrata teve acesso.
A Secretaria Geral da Interpol justificou que a sua decisão é “baseada nos Estatutos e Regulamentos da INTERPOL, e a sua única consequência é que pedido de cooperação policial internacional relativo a esta pessoa não pode ser transmitida através da INTERPOL”.
“O vosso bureau [nacional], não poderá mais, portanto, utilizar o canal da INTERPOL para os fins do presente caso, tratando-se de localizar essa pessoa, pedir a sua detenção, sua prisão ou restrição de movimento e / ou pedir sua extradição, entrega ou qualquer outra ação similar”, lê-se no documento.
A Secretaria Geral da INTERPOL informou no documento que o pedido das autoridades guineenses foi primeiramente transmitido ao “Grupo de Avisos Especiais e Difusões”, encarregue de verificar a conformidade dos pedidos com os seus estatutos e regulamentos, em particular o artigo 3° dos seus Estatutos.
“Qualquer atividade ou intervenção em assuntos ou questões de caráter político, militar, religioso ou racial é rigorosamente proibida na Organização”, prevê o artigo.
A organização explicou no documento que o pedido do aviso vermelho, transmitido pelo Gabinete Nacional a 17 de dezembro de 2020, indicara que o “suspeito, através da sua página no Facebook, acusou o Estado da Guiné-Bissau de praticar atos com vista a desestabilizar a República da Guiné-Conacri”. No entanto, lembrou que uma das resoluções da Assembleia Geral da INTERPOL [AGN/53/RES/7(1984)] estipula que delitos tais como: “delitos de opinião, delitos de imprensa, insultos às autoridades’’, enquadram-se, por essência, na lista de ações interditas no artigo 3º do Estatuto da INTERPOL”.
O comunicado transcreveu informações do bureau nacional segundo as quais ‘’ …nas vésperas das eleições presidenciais na Guiné-Conacri, um acampamento militar foi atacado e o comandante morto. Na altura o ministro da Segurança daquele país vizinho declarou publicamente que “tinha provas de que as armas utilizadas no assalto saíam da Guiné-Bissau, retórica que foi repetida pelo presidente da república da Guiné-Conacri, quando disse que conheciam os países que queriam incendiar o país dele. Este discurso do suspeito visa unicamente incitar ao conflito armado entre a Guiné-Bissau e a Guiné-Conacri, impedindo uma coabitação pacífica entre os dois países, pois pensa que era a única forma de se vingar pela sua derrota eleitoral’’.
Esta informação reflete um possível contexto de tensão entre o seu país e a Guiné-Conacri, no qual a Organização disse não pode intervir, em virtude do princípio orientador da neutralidade previsto em seu Estatuto.
Por: Assana Sambú
Conosaba/odemocratagb
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