O inquérito n.º 14/GLCCDE/2024, inicialmente arquivado, foi reaberto a 13 de maio de 2026 pelo Gabinete de Luta Contra Corrupção e Delitos Económicos (GLCCDE), órgão do Ministério Público. Nesse mesmo dia, uma comissão de magistrados do gabinete constituiu Carlos Teixeira arguido e aplicou-lhe diretamente, sem intervenção do Juiz de Instrução Criminal (JIC), três medidas de coação: obrigação de permanência na residência, com apreensão do passaporte; Termo de Identidade e Residência (TIR), com interdição de circulação; e uma garantia patrimonial (caução económica), no valor de 82.800.000 FCFA, a depositar em dez dias numa conta do Banco BAO.
Inconformado, o requerente apresentou primeiro uma reclamação hierárquica, que não obteve resposta favorável. Pelo contrário, o coletivo de magistrados ordenou ainda o congelamento das contas bancárias tituladas pelo requerente em bancos nacionais, também sem despacho prévio do JIC. Esgotada essa via, recorreu diretamente ao STJ, ao abrigo do artigo 126.º da Constituição da República da Guiné-Bissau, suscitando um incidente de inconstitucionalidade.
O requerente sustentou dois pontos. Primeiro, que os artigos 48.º, alínea d), e 170.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), normas em que o MP fundamentou as medidas, já haviam sido declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 1/2017 do próprio STJ, de 2 de agosto de 2017, publicado no jornal oficial. Segundo, que o próprio GLCCDE seria inconstitucional, por ter sido criado por simples despacho do Procurador-Geral da República e não pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 07/95), que define de forma exaustiva a estrutura do MP.
O Ministério Público, notificado, pediu a improcedência do pedido, defendendo a validade de todos os atos processuais praticados, incluindo a aplicação das medidas de coação de 13 de maio.
O Tribunal acolheu o primeiro argumento do requerente. Segundo o acórdão, uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral é retirada da ordem jurídica com efeitos retroativos (ex tunc), vinculando todos os órgãos do Estado, tribunais, Ministério Público e demais entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 126.º da Constituição da República. Citando a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o acórdão equipara essa declaração à nulidade da norma desde a origem, com invalidação de todos os atos jurídicos praticados ao seu abrigo.
O STJ sublinhou que a estrutura constitucional guineense atribui ao Juiz de Instrução Criminal um papel central na proteção da liberdade individual, decorrente da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da reserva de juiz (artigos 46.º, n.º 4 e 5, e 42.º, n.º 2, da Constituição). Atribuir ao Ministério Público, parte acusadora, o poder de impor sozinho medidas restritivas de direitos fundamentais violaria os princípios do processo acusatório, da separação de funções e das garantias de defesa. Por isso, concluiu o Tribunal, o MP “atuou sem suporte normativo válido” ao aplicar as medidas com base em normas já expurgadas do ordenamento jurídico.
Quanto ao segundo argumento, a alegada inconstitucionalidade do próprio GLCCDE por vício na sua criação, o acórdão não se pronuncia. A decisão incide exclusivamente sobre a competência para aplicar medidas de coação; a legalidade da criação do gabinete enquanto estrutura do Ministério Público não foi objeto de apreciação nem de decisão.
Na parte decisória (página 12), os Juízes Conselheiros do Plenário, deliberaram, por unanimidade:
a) julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade;
b) declarar a inconstitucionalidade das medidas de coação aplicadas pelo Ministério Público com fundamento nos artigos 48.º/d) e 170.º do CPP, determinando a imediata cessação dos seus efeitos.
Na prática, ficam sem efeito a apreensão do passaporte, a obrigação de permanência na residência a exigência de depósito da caução de 82,8 milhões de FCFA e o congelamento das contas bancárias.
Por se tratar de decisão do Plenário do STJ em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, com força obrigatória geral (art. 126.º/4 da CRGB), o acórdão não admite recurso e produz efeitos equiparados aos da lei, vinculando todos os tribunais e órgãos do Estado. Na prática, isto significa que o Ministério Público fica impedido de reeditar despachos com base nos mesmos artigos do CPP para impor novas restrições aos arguidos Carlos Teixeira.
De salientar que, a apreensão do passaporte, entretanto, tinha um efeito que ultrapassava a esfera pessoal do dirigente: impedia a circulação internacional de Carlos Teixeira num momento particularmente sensível para o futebol guineense, coincidindo com o período da cerimónia de abertura do Mundial 2026, a decorrer nos Estados Unidos, onde seria natural a presença institucional do Presidente da FFGB em representação da Guiné-Bissau. Com a cessação imediata dos efeitos da medida, determinada pelo STJ, nada obsta, a partir de agora, à sua livre circulação internacional, incluindo a retoma da sua agenda de representação desportiva do país na arena internacional.
Bissau, 13 de julho de
Sem comentários:
Enviar um comentário