segunda-feira, 6 de julho de 2026

FORÇAS DE SEGURANÇA INVADEM ESCRITÓRIO DE AUGUSTO NANSAMBÉ E TRAVAM CONFERÊNCIA SOBRE ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADES NO CASO DOS MILITARES DETIDOS

As forças de segurança invadiram, nesta segunda-feira, o escritório do advogado Augusto Nansambé, impedindo a realização da conferência de imprensa agendada para abordar a situação dos militares detidos no âmbito da alegada tentativa de golpe de Estado.

Segundo informações a que a Rádio Sol Mansi teve acesso, agentes afetos à 3.ª Esquadra de Polícia foram destacados para realizar uma busca ao escritório e deter o advogado, caso este fosse encontrado no local.
De acordo com Augusto Nansambé, a conferência de imprensa tinha como objetivo denunciar alegadas inconstitucionalidades cometidas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito do processo.

Num requerimento apresentado ao Plenário do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na qualidade de Tribunal Constitucional, a defesa dos arguidos Daba Na Walna, Alexandre Patrão Indi e Aribi Infode suscitou um incidente de inconstitucionalidade, pedindo a suspensão imediata do processo criminal militar e a declaração de inconstitucionalidade de atos praticados pelo Procurador-Geral da República e pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ).

Os advogados sustentam que ambos os órgãos exerceram competências que pertencem exclusivamente à Assembleia Nacional Popular (ANP), violando, assim, a Constituição da República da Guiné-Bissau.

A defesa acusa o Procurador-Geral da República de ter "criado uma nova lei" através de um despacho administrativo, concretamente o Despacho n.º 53/PGR/2026, de 25 de março, por meio do qual designou magistrados do Ministério Público para conduzirem o inquérito e deduzirem acusação perante a Justiça Militar.

Segundo os requerentes, o artigo 117.º do Código de Justiça Militar reserva essas funções exclusivamente aos Promotores da Justiça Militar, não existindo qualquer norma legal que permita a sua substituição por magistrados da jurisdição comum.
Na perspetiva da defesa, o Procurador-Geral da República não pode, por simples despacho administrativo, alterar um regime jurídico aprovado pela Assembleia Nacional Popular.

Outro ponto considerado central pelos advogados diz respeito ao Ponto VIII da Deliberação n.º 02/CSMJ/2026, que determinou a integração de juízes desembargadores da jurisdição comum no coletivo de julgamento do Tribunal Militar Superior.

Os requerentes sustentam que o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem competência para administrar a carreira dos magistrados, mas não para modificar a composição dos tribunais militares sem autorização expressa da lei. Na ótica da defesa, essa decisão representa uma alteração ilegal da competência jurisdicional.
Grande parte da argumentação jurídica assenta na alegada violação dos artigos 59.º, 85.º e 86.º da Constituição. Segundo os advogados, apenas a Assembleia Nacional Popular tem competência para criar ou alterar normas relativas ao processo criminal.
No requerimento, a defesa sublinha que a competência dos tribunais não pode ser modificada por deliberações administrativas e que nenhum órgão judicial pode substituir-se ao legislador.

Os advogados afirmam que tanto o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior da Magistratura Judicial ultrapassaram as respetivas competências constitucionais ao "legislarem" através de despachos e deliberações administrativas, invadindo matérias reservadas ao Parlamento.
Por esse motivo, pedem que tais atos sejam declarados formal, material e organicamente inconstitucionais.

A defesa alerta ainda que, caso seja aceite o entendimento de que magistrados da jurisdição comum podem exercer funções na Justiça Militar sem previsão legal, poderá abrir-se um precedente que fragilize todo o sistema judicial, permitindo, no futuro, a deslocação de magistrados entre diferentes jurisdições sem respaldo legal.

Os advogados sustentam que a composição dos tribunais deve resultar da lei e não de decisões administrativas tomadas para um processo específico, sob pena de comprometer garantias fundamentais do processo penal.

No incidente de inconstitucionalidade apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça, os requerentes pedem a suspensão imediata do processo principal, a remessa do incidente ao Plenário do STJ, a declaração de inconstitucionalidade formal, material e orgânica do Despacho n.º 53/PGR/2026 e do Ponto VIII da Deliberação n.º 02/CSMJ/2026, bem como a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados com base nesses atos administrativos.

RSM: 06.07.2026

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