Ontem, 18 de Maio de 2024, a Guiné-Bissau deu mais um retrocesso na sua tentativa da consolidação democrática.
A violenta repressão policial testemunhada nalguns pontos do país contra manifestações ordeiras e pacíficas organizadas pela Frente Popular é mais um marco sombrio nas três décadas da prática democrática no país.
Através das redes sociais e doutras plataformas de informação, testemunhamos ou ouvimos relatos sobre abusos de autoridade, detenções ilegais, torturas, ferimentos graves e hospitalizações.
De acordo com as organizações de direitos civis, mais de 70 pessoas encontram-se detidas em condições desconhecidas e sem nenhuma possibilidade para uma assistência médica ou jurídica.
Na minha qualidade do Deputado da Nação (e da Região de Gabú, em particular), solidarizo-me com os indivíduos em detenção, hospitalizados ou em partes incertas, em resultado dessa violenta acção policial.
A minha atenção recai particularmente sobre os citadinos de Gabú,
nomeadamente Djibril Bodjam, Henrique Demba Candé e Queba Cassamá.
De referir que este grupo de activistas foi interpelado pela polícia local enquanto realizava uma conferência de imprensa numa residência privada em Gabú, numa clara violação domiciliária, para além de constituir uma afronta contra outros direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Aliás, a Constituição da República da Guiné-Bissau, em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, defende o seguinte:
1. A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável... e ninguém deve pode ser submetido à tortura, nem a tratos cruéis (Artigo 37);
2. Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa... e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, na ausência de uma sentença judicial condenatória a pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (Artigo 38);
3. O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, excepto em matéria de processo criminal (Artigo 48);
4. Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente em lugares abertos ao público, nos termos da lei... e aos cidadãos é reconhecido o direito de se manifestar, nos termos da lei (Artigo 54);
5. Por último, as acções policiais de ontem fizeram uma vista grossa ao facto de que quaisquer leis restritivas de direitos "devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (Artigo 30, ponto 3).
Termino, lembrando ao Estado guineense que ele é civilmente responsável pelas acções e omissões practicadas pelos seus agentes no exercício das suas funções (Artigo 33).
Assim, apelo ao bom senso das autoridades guineenses no sentido da libertação imediata dos detidos e na assistência aos protestantes internados em diferentes unidades hospitalares do país.
Às organizações civis expresso a minha total solidariedade pelos sacrifícios consentidos na defesa pacífica e ordeira dos direitos fundamentais da cidadania.
--Umaro Djau
Deputado da Nação
19 de Maio de 2024
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