«CASO BERNARDO MÁRIO CATCHURA» "NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA PROCURADORIA-GERAL E NO EXERCICIO DAS MINHAS ATRIOBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 12º/2, AL. C) DO DA LEI Nº 7/95, DE 25 DE JULHO, INSTRUO O TITULAR DOS AUTOS A DECIDIR PELA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE NÃO A PRISÃO PREVENTIVA"
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