Os últimos acontecimentos no país, fizeram-nos ver que realmente é necessário e urgente uma revisão à nossa constituição.
Há uma contradição entre o artigo 69° e o 94° da Constituição da Guiné-Bissau.
É caso para dizermos, e agora?
Em caso de uma tentativa de subversão da ordem (Grave Crise Política) antes da ANP completar os 12 meses, o artigo 69° diz que sim, mas de seguida, o artigo 94° diz que não!
Parece que o Legislador não previu tal situação, uma vez que a constituição é um documento feito para à prática da democracia, não prevê “golpes de estado”, deixando uma lacuna enorme na Constituição sobre como o Presidente deve agir.
“ARTIGO 69°
1 - Compete ainda ao Presidente da República:
a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise
política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos
políticos nela representados e observados os limites impostos pela
Constituição;”
CONTRA
“ARTIGO 94°
1 — A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses
posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da
República…”
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