terça-feira, 21 de janeiro de 2020

O QUE SIGNIFICA ACLARAÇÃO? - DR. QUILETCHE N. ISNA

Antes de tudo, neste momento em que paira por todo o lado, as interpretações de toda natureza, relacionado com o famoso acórdão “ACLARAÇÃO” e questiona-se até o papel de Jurista neste senário. Sinto-me no dever de opinar, no sentido de contribuir para a solução pacifica do diferendo.

Os Tribunais, através dos juízes, têm a função de decidir, designadamente, causas que as pessoas, singulares ou colectivas, propõem. Isto constitui o que constitucionalmente se chama o exercício de poder jurisdicional.

Uma vez proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a matéria da causa, artigo 666º nº1 do CPC. Não pode o Juiz por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mas isto apenas no que concerne à matéria da causa, continuando o juiz com competência para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, desde que não se repercutam na sentença ou despacho que proferiu. A razão do princípio de auto- esgotamento do poder jurisdicional encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.

Como excepção à regra da vinculação do órgão jurisdicional à sua decisão admite a lei a denominada ACLARAÇÃO ou ESCLARECIMENTO de dúvidas existentes na sentença ou acórdão artigo 666º nº2 do CPC. Compreende-se que assim seja, porque tendo a sentença como a finalidade resolver e decidir uma serie de questões, essa finalidade não se alcançaria se, por causa do seu enunciado, se deixassem em aberto duvidas sobre elas. Não se trata de impugnar a decisão proferida pelo juiz nem de questionar a sua actividade, mas antes de fazer corresponder a expressão formal da decisão ao que o juiz quis efectivamente dizer ou fazer.

Portanto, a aclaração justifica-se perante alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou do seu fundamento artigo 669º nº 1 a) do CPC. Considera-se a decisão obscura quando não se entenda o pensamento do julgador; considera-se a decisão ambígua quando comporta mais que um sentido. Assim, a função da aclaração é de iluminar algum ponto obscuro da decisão ou do seu fundamento, através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo. Apesar disso, é frequente os litigantes lançarem mão da aclaração para de forma oblíqua tentarem obter a modificação da sentença ou acórdão, o que não têm logrado êxito, face a reação que tem encontrado por parte dos tribunais. Esperemos que continuem assim.

Ora, do acórdão nº 1/2020, resulta o seguinte:

1. O STJ, não aceitou o pedido de suspensão da instância formulado pelo recorrente (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira. Por considerar que o contencioso eleitoral, tem a natureza célere, urgente e sui generi, que comporta certas características, mormente no que tange a tramitação, a rigidez dos prazos dos atos processuais.

2. O STJ, recusou a providência cautelar não especificada, requerida pelo (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, no sentido de ordenar o enceramento das instalações e selagem de todos os equipamentos da Comissão Nacional de Eleições, por entender que o contencioso eleitoral é um processo mais célere e urgente do que uma providencia cautelar, até no que diz respeito a fixação dos prazos para a prática dos atos.

3. O STJ, não aceitou entrar no fundo da questão (mérito da causa) formulado pelo (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, por entender que está em falta os pressupostos processual essencial para apreciação do contencioso eleitoral (RECLAMAÇÃO OU PROTESTO, Requisito legal para a interposição de recurso para o STJ).

4. O STJ, ordenou a CNE para cumprir com as formalidades imperativas previstas no artigo 95º da Lei Eleitoral, que consiste em:

4.a. Lavrar a ata onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham tomadas,

4.b. Nas 24 horas posteriores a conclusão do apuramento nacional, enviar um exemplar de acta aos órgãos de soberania nacional e as candidaturas concorrentes.

Conclusão:

1. EM RELAÇÃO AO CANDIDATO DOMINGOS SIMÕES PEREIRA, através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, é o indeferimento liminar da pretensão requerida

2. EM RELAÇÃO A CNE, cumprimento das formalidades preteridas, previstas no artigo 95º da Lei Eleitoral.

Sucede, porém, que não existe nenhuma reclamação ou protesto pendente. As decisões finais sobre estas eventuais reclamações ou protestos que se impugnam perante o STJ, porque elas constituem actos definitivos e executórios que, por isso, tem eficácia externa e, como tal podem ser apresentados contenciosamente.

Diz sabiamente o artigo 140º da L.E. que «todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas».

O contencioso eleitoral é um processo pela sua natureza urgente, célere, sui generi, em defesa do interesse de Estado Democrático e por isso no prazo de 48 horas após contra-alegações o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente. Artigo 147º nº1 LE.

O pedido de aclaração, não demonstrou haver ininteligibilidade da decisão e muito menos conseguiu fazer a prova da existência de contradição entre as expressões que constituem o conteúdo da decisão. Porque o STJ, decidiu de um modo claro, contundente e inequívoco, o acórdão aclaração não trouxe nada de novo em termos de esclarecimento de alguma expressão considerada duvidosa ou ambígua. Aliás, aclaração tem e sempre a finalidade de iluminar algum ponto obscuro da decisão ou do seu fundamento, e nunca modificar o seu alcance ou o seu conteúdo.

Portanto, o contencioso eleitoral acabou. A CNE cumpriu com as formalidades imperativas e exigidas pelo STJ, fixou os editais e tornou definitivo os resultados do escrutínio. Ponto final.

Sem comentários:

Enviar um comentário