sábado, 1 de janeiro de 2022

Opinião: ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA NÃO SE CONFUNDE COM A ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

 

Em sentido objetivo ou material, é a atividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais. 

A existência de autarquias locais no conjunto da administração pública Guineense é um imperativo constitucional, obviamente, determinado nos termos do art.º. 105 da CRGB:

1. A organização do poder político do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades.

Na verdade, as autarquias locais, respondem à necessidade de assegurar a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional, justamente aquele que reside nessa fração de território. É, por isso que alguns autores lhes chamam, e bem, pessoas coletivas de população e território, porque é nestes dois aspetos – população e território – que está a essência do conceito de autarquia local. 

Por outro lado, alguns políticos guineenses têm pensado nas autarquias locais, mas para eles, é tal igual ao “Comité de Estado“, mas não é bem assim. As autarquias não são instrumentos da ação do Estado, mas sim, as formas autónomas de organização das Populações locais residentes nas respetivas áreas.

Numa forma mais transparente, constituem-se de baixo para cima, emanando das populações residentes, e não de cima para baixo, emanando do Estado, ao contrário da Empresa Pública. Fala-se logo da: Descentralização, autoadministração e poder local. Onde quer que haja Autarquias locais, enquanto pessoas coletivas distintas do Estado, e dele juridicamente separadas, poderá dizer-se que há descentralização em sentido Jurídico. 

A nossa Constituição da República, bem como a generalidade das Constituições dos países democráticos, consagram o princípio da  autonomia local. A Lei n° 5/96 de 16 de Setembro – Lei Base das Autarquias locais, ainda a ANP tem aprovado várias leis sobre as autarquias locais a saber:

  1. Lei-base das Autarquias Locais (Lei nº 5/96, de 16 de Setembro – Boletim Oficial nº 38, de 1996)
  2. Criação e extinção de Autarquias Locais (Lei nº 5/97, de 2 de Dezembro – 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 48, de 1997)
  3. Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais (Lei nº 3/97, de 7 de Abril – Boletim Oficial nº 14, de 1997)
  4. Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias (Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro – Boletim Oficial nº 49, de 1996)
  5. Lei-quadro da criação de Municípios (Lei nº 6/97, de 2 de Dezembro – 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 48, de 1997)
  6. Criação de Municípios e estabelecimento dos respectivos limites (Decreto-Lei nº 4/96, de 9 de Dezembro – Boletim Oficial nº 49, de 1996)

Mas pergunta-se as razões da não realização de eleições autárquicas?

Será que podemos funcionar com administração central a controlar duma forma difícil as regiões?

A verdade é que todos os Guineenses têm clamado pela realização destas eleições para poder fechar o ciclo democrático. Sem as autarquias, torna-se difícil encontrar a organização administrativa do SAB e muito menos nas regiões. As organizações Internacionais já com as credibilidade fracas nas instituições públicas e locais por falta da gestão rigorosa da coisa pública. Neste sentido, devemos engajar para expor a credibilidade institucional a nível nacional e internacional.

As vezes parece um jogo de gladiadores, quem consegue tirar mais vidas, é considerada campeão. Neste particular, parece-me a mim, que o nosso Parlamento, em cada legislatura, preocupa-se mais em produzir leis, sem se importar mais com a sua implementação (função fiscalizadora). Quando assim for (mais produção de pacotes de Leis), considera-se que a legislatura foi melhor. O que é mesmo dizer que criam les mortas!

Lamentavelmente, analisando, vejo as circunstâncias do poder local muito fraco, porque alguns cidadãos ao falar do poder local, confundam-no com o poder tradicional. Quando é que vamos ter uma câmara propriamente dita a funcionar? O País dispõe de todas as condições para a realização das eleições autárquicas, na minha modesta opinião, podemos escolher algumas cidades para a nossa primeira experiência da gestão de municípios e dos munícipes.

Recentemente, em 2018 a ANP aprovou, Lei nº 4/2018 – Lei Eleitoral Autárquica e Lei nº 5/2018 – Código da Administração Autárquica. Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei Eleitoral, sob epígrafe:

Capacidade eleitoral ativa

  1. São eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos guineenses maiores de 18 anos, recenseados na área da respetiva autarquia.
  2. …….

Sobre o supra descrito, o país continua ainda num lamaçal a querer não reorganizar os cadastros das regiões, a nível dos serviços da identificação civil. Esta mesma lei, fala duma forma clara do regime da eleição, e da sua organização das listas. Porque das tantas leis, sem a vontade da sua implementação? Não podemos nem devemos brincar com assunto tão importante da e para a população. A Guiné-Bissau recebeu e percebeu de uma forma errada a democracia, e piorou a essa perceção ao longo das sucessivas eleições legislativas e presidenciais. No entanto, seria bom e melhor passar informações e realizar séries de campanhas de comunicação para esclarecer a o conceito e a importância das autarquias para que confundida com assuntos do poder local através de mãos ocultas do governo central. Podemos imaginar o que estaria acontecer com as regiões sem governadores, por causa do governo central? Podemos pensar nas vantagens que a cidade de Gabú podia ganhar com outras câmaras através dos acordos das geminações? Podemos pensar nos impostos municipais que a câmara municipal de Bissau (CMB) tem perdido e está a perder a favor do governo central? O poder local, neste caso a CMB e as eventuais câmaras regionais, só poderão funcionar em pleno, atendendo as necessidades dos seus munícipes (população) só com a realização das eleições autárquicas.    

As múltiplas vantagens das autarquias locais

Sobre as vantagens das autarquias locais, prometo publicar outro artigo em breve fazendo a colação com as outras câmaras a nível internacional e regional.

Por: Lente Leote Fernando Embassá

Jurista, quadro da Câmara Municipal de Bissau

Conosaba/odemocratagb

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