Eis o artigo:
Artº 101º (Capacidade Eleitoral Passiva)
1. Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os CIDADÃOS GUINEENSES DE ORIGEM, FILHOS DE PAIS GUINEENSES DE ORIGEM, maiores de 35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Em suma, qualquer cidadão “no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos” pode ser um candidato presidencial desde que:
a) Seja maior de 35 anos de idade
b) Seja de origem guineense
c) Os seus pais sejam também de origem guineense
PORTANTO, DESDI KI ABÔ (CANDIDATU), BU PAPÊ KU BU MAMÊ PADIDU NA GUINÉ-BISSAU, I KA IMPORTA ORIGEM DI BU DONAS. A LEI ELEITORAL FALA DE PAIS, NÃO DE AVÓS (MATERNOS OU PATERNOS).
FONTE: Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular (Lei n.º 3/98, de 23 de abril - Boletim Oficial n.º 17 de 28/04/98).

Sem comentários:
Enviar um comentário