segunda-feira, 30 de março de 2020

ACORDO DE PESCA ENTRE GUINÉ-BISSAU E SENEGAL, 1978 – 2020: DEFESA DO INTERESSE NACIONAL EM QUESTÃO

As relações de amizade e cooperação entre a Guiné-Bissau e o Senegal foram edificadas por vários acordos bilaterais que, do ponto de vista político, traduziram a vontade política de solidariedade e cooperação entre dois vizinhos próximos, que partilham a história e os patrimónios culturais comuns.

Porém, do ponto de vista económico, muitos destes protocolos bilaterais foram e continuam a ser prejudiciais para os interesses do nosso país. O Acordo de Pesca entre a Guiné-Bissau e o Senegal é um exemplo de um instrumento de cooperação que fere o interesse nacional, aportando significativas desvantagens à economia nacional, aos armadores nacionais ou com bandeira nacional e, quiçá, a política de boa gestão dos recursos haliêuticos.

Este facto configura um sério desafio para os propósitos de construção e preservação de um relacionamento exemplar com o Senegal e coloca uma questão as autoridades nacionais: Como defender os interesses nacionais nas relações com o Senegal, corrigir os erros do passado e as desvantagens existentes, e recolocar cooperação bilateral em bases mutuamente profícuas?

O acordo de pesca que rege a cooperação neste domínio entre a Guiné-Bissau e Senegal, desde os primórdios da independência, não serve os interesses nacionais do ponto de vista económico, sendo caracterizado como um protocolo que serve mais os interesses de cariz político do que comercial ou da boa gestão dos nossos recursos.

Impõe-se, pois, a sua urgente revisão, denunciando primeiramente o actual ou a sua não renovação, e negociar um novo Acordo num paradigma alicerçado na defesa do interesse nacional e na reciprocidade de vantagens económicas, beneficiando o país e os armadores nacionais em relação aos armadores estrangeiros, contrariamente ao que tem acontecido.

O Senegal e a Guiné-Bissau assinaram em 1978 um Acordo no domínio das pescas, renovado sucessivamente durante décadas através de vários protocolos bilaterais, que o mantiveram em vigor até a data presente. De referir que os protocolos de acordo assinados têm a duração de 1 ou 2 anos de validade, sendo último assinado em 2018 (se a memoria não me falha), devendo terminar em Dezembro deste ano.

Segundo uma fonte do Ministério das Pescas, no que respeita as vantagens, “é preciso dizer que os referidos protocolos têm mais um cariz político que comercial, pois para a Guiné-Bissau não traz vantagens nenhumas. Falando de reciprocidade de vantagens, pode-se dizer que não existe, pois só a frota pesqueira senegalesa ou com licença do Senegal é que tem acesso às águas da Guiné-Bissau, o contrário não se verifica, porque não existe uma frota nacional que poderia, neste caso de reciprocidade de vantagens, pescar nas águas do Senegal”, disse.

A mesma fonte adianta ainda que “a maioria das exigências previstas no protocolo não são respeitadas pelo Senegal, como por exemplo, a obrigação de utilização dos seus navios de investigação para fazer pesquisas nas nossas águas e ainda a formação de técnicos guineenses nos estabelecimentos de formação no Senegal.

Tudo isso, aliado a não observância da disposição do acordo que prevê o fornecimento de dados de captura realizadas pelas frotas com licenças emitidas pelo Senegal, beneficiárias dos direitos de acesso às nossas águas para as actividades de pesca”. Este facto coloca em risco os propósitos de controlo dos esforços de pesca e de conservação da biomassa, elementos fundamentais na boa gestão dos recursos haliêuticos tendo em vista a sustentabilidade.

No que toca as tarifas pagas pelos armadores senegaleses, a nossa fonte revelou que “que são irrisórias se comparadas com o que paga um armador nacional que afrete um navio estrangeiro e que se sujeita ao investimento em terra, conforme a legislação em vigor, sendo que da parte do senegal, nenhum investimento está previsto”.

Assim, segundo explica, não se pode compreender que uma embarcação de pesca senegalesa pague uma licença de pesca mais barata que uma embarcação afretada por uma sociedade com licença nacional. “A título de exemplo, uma embarcação de pesca com 230 TAB (Tonelagem da Arqueação Bruta) e 345 GT (Tonelagem Bruta), para o segmento de peixe, o valor das suas licenças anuais para o Senegal e Guiné-Bissau no caso de afretamento, são respectivamente as seguintes:

i) Para um navio de bandeira do Senegal: 93.600 FCFA (valor da licença por TAB) X 230 TAB = 21.528.000 FCFA

ii) Para um navio de bandeira guineense: 84.000 (valor da licença por GT) X 345 GT = 28.980.000”, revelou.

Apesar da embarcação utilizada pela empresa nacional ser estrangeira afretada, a nossa fonte sublinhou que não se justifica ter uma tarifa superior às embarcações do Senegal, pois também são estrangeiras e, esse diferencial dos valores das licenças está ligado ao factor de multiplicação aplicado para os dois casos, sendo TAB para o Senegal e GT para Guiné-Bissau, o que faz com que os valores para os nacionais sejam mais caros para este caso em concreto.

O Senegal tem aproveitado deste Acordo para emitir licenças para pescadores estrangeiros que vêm pescar nas águas nacionais com a bandeira senegalesa. A realidade de vender o que é nosso e a falta de informação sobre os dados da captura efectuadas, constituem um sério atentado ao interesse nacional e configuram a insustentabilidade desta cooperação, sendo imperiosa reedificá-la em novos moldes.

Não se entende porque esta situação perdura a mais de quatro décadas, sendo óbvio que este acordo, sucessivamente renovado, não traz vantagens para o nosso país. O que é que a Guiné-Bissau tem feito nas reuniões das Comissões Mistas Bilaterais, previstas no acordo?

Ao concluir, a nossa fonte referiu que “é necessário tomar medidas no sentido de rever o acordo actual e renegociar sob novas bases, tendo em conta a disponibilidade das quotas existentes”.

Por: Nautaran Marcos Có/radioaolmansi com Conosaba do Porto

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