sábado, 18 de janeiro de 2014

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL!

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR
LEI N.º 2/98
de 23 de Abril

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea l) do artigo 86 da Constituição, o seguinte:

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL


CAPITULO I

DISPOSIÇOES GERAIS


ARTIGO 1.º
Universalidade

Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos residentes no país e no estrangeiro.

ARTIGO 2.º
Regra Geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições, por sufrágio directo, universal e secreto, assim como para os referendos.

ARTIGO 3.º
Oficiosidade e Obrigatoriedade do Recenseamento

  1. Todos os cidadãos têm direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

  1. A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pelas Comissões de Recenseamento.

  1. As Comissões de Recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitores os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

ARTIGO 4.º

Unicidade de inscrição


No acto do recenseamento, cada cidadão só pode inscrever-se uma vez.


ARTIGO 5.º

Âmbito Temporal e Territorial


  1. A validade do recenseamento é permanente.

  1. O recenseamento é actualizado anualmente.

  1. No país o recenseamento será organizado por sectores.

  1. No estrangeiro o recenseamento eleitoral será organizado pelas áreas de jurisdição consular correspondente as representações diplomáticas no exterior.

ARTIGO 6.º

Local de Recenseamento


1.      O cidadão eleitor deve inscrever-se no local do funcionamento das entidades recenseadas no sector da sua residência.

2.      Os cidadãos eleitores não residentes no território nacional são inscritos no consulado ou, na sua falta, na embaixada acreditada no país onde residem.

ARTIGO 7.º
Eleições durante o processo
de Recenseamento

As eleições que se realizarem durante o período em que decorrem as operações de recenseamento, ou a sua actualização efectuam-se com base no recenseamento anterior.

ARTIGO 8.º
Isenção

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos:

a)    As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b)    Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos neste diploma;

c)     As procurações a utilizarem em reclamações e recursos previstos na lei, devendo a mesmas especificar os processos a que as destinam;

d)    As reclamações e os recursos.

ARTIGO 9.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerer de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a)    As certidões previstas na alínea a) do artigo anterior;

b)    As certidões relativas ao recenseamento requeridas às Comissões do Recenseamento.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL


ARTIGO 10º
Entidade Recenseadora

1.          É da competência do Governo a organização e direcção do recenseamento eleitoral.

2.          O recenseamento é executado por Comissões de Recenseamento.

3.          As Comissões de Recenseamento funcionam com correspondência a cada sector e a respectiva e de, sob a supervisão e fiscalização da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11º

Despesas de Recenseamento


1.       Constituem despesas de recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

2.       As despesas do recenseamento serão suportadas por uma verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Territorial.

ARTIGO 12.º
Composição e Designação das Comissões
de Recenseamento


1.             As Comissões de Recenseamento são compostas por cinco membros, designados pela Administração Local, por três anos.

2.             As Comissões de Recenseamento no estrangeiro são constituídas por cinco elementos, designado pelo Cônsul ou, na falta deste, pelo Embaixador, ouvidos os representantes dos partidos políticos devidamente credenciados.

3.             Os membros das Comissões de Recenseamento elegerão, de entre si, o Presidente.

4.             As Comissões de Recenseamento devem ser constituídos até vinte dias antes das operações de recenseamento. 

5.             Ao acto da constituição e designação dos membros da Comissão de Recenseamento será dada a devida publicidade.

ARTIGO 13.º

Brigadas móveis de Recenseamento


1.          Poderão ser constituídas, no território nacional e no estrangeiro, brigadas móveis constituídas por três membros, designadas pela Comissão de Recenseamento, uma das quais será o Presidente.

2.          As brigadas móveis terão por função receber os boletins de inscrição, rubricá-los a entregá-los à respectiva Comissão de Recenseamento, assim como a emissão de cartões de eleitor. 

ARTIGO 14.º
Competências das Comissões de Recenseamento

Compete às Comissões de Recenseamento:

a)     Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e processamento da inscrição;

b)     Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais e afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de comunicação social, com mínimo de trinta dias;

c)     Receber os boletins de inscrição e controlar as veracidades das respectivas menções;

d)     Emitir cartões de eleitor;

e)     Elaborar o recenseamento através da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;

f)        Receber, apreciar e dedicar quaisquer reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;

g)     O mais que lhes for cometido.

ARTIGO 15.º
Funcionamento

  1. Durante o período de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por ele previamente anunciado.

  1. Sempre que o número de eleitores ou a sua disposição geográfica assim justifique, a Comissão de Recenseamento pode abrir posto de recenseamento, em locais especialmente escolhido, coincidentes com as secções, bairros, ou partes destes.

  1. No estrangeiro as Comissões de Recenseamento abrirão, sempre que necessário, postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, de acordo com os condicionalismos locais.

  1. Os postos de recenseamento referidos no número anterior são constituídos por três membros, designados pela Comissão de Recenseamento, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.

  1. Os postos de recenseamento têm por tarefa as previstas no n.º 2 do artigo 13.º.

ARTIGO 16.º

Sistema Informático


  1. Compete ao Governo, em colaboração com a CNE, providenciar pela organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral.

  1. Para efeitos do disposto do número anterior, à CNE deverá sempre receber cópia do programa informático referente ao recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL


ARTIGO 17.º

Fiscalização dos actos de recenseamento


1.            Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento, verificando a sua conformidade com a lei.
2.            A fiscalização dos actos de recenseamento pelos partidos políticos realiza-se através de fiscais por eles designados e cujos nomes são comunicados à Comissão de Recenseamento, quinze dias úteis antes do início das operações de recenseamento.

3.            A Comissão de Recenseamento deve emitir credenciais para os fiscais e proceder à sua entrega ao partido interessado, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do comunicado referido no número anterior.

4.            Em cada Comissão, posto ou brigada de recenseamento os partidos políticos serão representados por fiscais, sem prejuízo da possibilidade da fiscalização de várias brigadas pela mesma pessoa.

5.            A falta de comunicação à Comissão de Recenseamento dos fiscais designados nos termos do n.º 2 do presente artigo, não constitui impedimento à realização do recenseamento eleitoral.

ARTIGO 18.º

Direitos dos Fiscais


  1. Os fiscais dos partidos políticos têm o direito de:

a)           Solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;

b)           Apresentar, por escrito, reclamações e recursos das decisões relativas à atribuição da capacidade eleitoral.

  1. Das decisões das Comissões de Recenseamento podem os fiscais dos partidos políticos recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 19.º
Deveres dos Fiscais

Os fiscais dos partidos políticos devem:

a)           Contribuir para o desenvolvimento normal do processo de recenseamento não criando dificuldades ou obstáculos injustificados à actividades dos membros das comissões e da brigadas respectivas;

b)           Abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.


CAPÍTULO IV

OPERAÇÃO DE RECENSEAMENTO


SECÇÃO I

PERÍODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL


ARTIGO 20.º

Período Anual de Inscrição


1.        A inscrição tem lugar anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.

2.        No estrangeiro, o período de inscrição decorre nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

ARTIGO 21.º

Publicidade de Recenseamento


1.          As Comissões do Recenseamento devem anunciar, através dos órgãos de informação nacionais, e por editais a fixar em locais públicos determinados, o período de inscrição, trinta dias antes do seu início.

2.          Os postos consulares ou, na falta destes, as embaixadas anunciam o período de inscrição, com antecedência mínima e vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro dos cidadãos nacionais e, sendo possível nos órgãos de informação dos países em que se encontrem.

SECÇÃO II

MODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL


ARTIGO 22.º
Teor de Recenseamento

1.       O recenseamento eleitoral deve ser mediante a apresentação de Bilhete de Identidade, ainda que este esteja caduco.

2.       Em caso de cidadão não possuir bilhete a prova da sua identidade far-se-á por qualquer dos seguintes meios:

a)    Pela apresentação de passaporte;

b)    Através de prova testemunhal, nos meios rurais;

c)    Através da cédula pessoal, de boletim de nascimento, certidão de nascimento ou outros documentos oficiais que contenham fotografias, sujeitos a confirmação da comissão.

3.       Não é permitido a identificação através de cartões de partidos políticos, associações e afins.

4.       O recenseamento dos cidadãos eleitorais deve conter o nome, filiação, data de nascimento, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua e numero.

5.       Da inscrição deve constar também o número, a data e o local de emissão do documento que tiver exibido.

ARTIGO 23.º
Recenseamento Eleitoral no Estrangeiro

O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:

a)    Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;

b)    Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residente, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.

ARTIGO 24.º

Processo de Recenseamento


  1. A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.

  1. O boletim de recenseamento deve ser assinado e datada pelo membro da Comissão que o receba.

  1. Caso o eleitor não puder assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem puser a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser notado pela Comissão nos moldes respectivos.

  1. Havendo dúvidas quanto a sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de dez dias, constituída por dois médicos, a nível do sector ou região em causa, que atesta o seu estado mental.

ARTIGO 25.º

Verbete de Inscrição


  1. O verbete de inscrição e constituído por um original e um duplicado.

  1. O original destina-se ao ficheiro que a Comissão de Recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.

  1. Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições cópia de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.

  1. No caso de serem detectados duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.

ARTIGO 26.º

Cartão de Eleitor

 

1.          No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição devidamente autenticada.


2.          No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor. 

 

3.          Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com a indicação expressa de 2.ª via.

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