sábado, 24 de julho de 2021

Mobilidade no espaço da CPLP: ACORDO ABRANGE TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS A ORDINÁRIOS


O Acordo de Mobilidade da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) abrange os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço e os titulares de passaportes ordinários. O Acordo saído da Conferência [16 e 17 de julho de 2021] de chefes de Estado e de Governo realizado em Luanda (Angola) estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.

Segundo o documento na posse do Jornal O Democrata, a mobilidade na CPLP é entendida como a entrada de um cidadão de um Estado Membro parte da CPLP no território de outro Estado Membro, para uma estadia de curta duração, a entrada e permanência de cidadão de uma parte no território de outra parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Estado de acolhimento.

As pessoas que tenham visto de estadia temporária da CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma parte para entrada e estadia de duração superior às estadias de curta duração no território de outra parte e não superior a doze meses, o visto de residência da CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma parte para a entrada no território de outra parte com a finalidade de, nesta parte, requerer e obter autorização de residência CPLP, a autorização administrava concedida ao cidadão de uma parte que lhe permite estabelecer residência no território da parte emissora e instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais partes.

O documento é estruturado com base na isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, para estadias de duração de até 90 dias, a mobilidade de cidadãos de uma parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável.

Outra nota realçada no Acordo tem a ver com a liberdade das partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das partes com as quais estabelecem parcerias para além do limite mínimo e os demais termos e condições previstos no presente Acordo. A salvaguarda dos compromissos internacionais das partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam parte, figura como uma das exigências assumidas pelas partes signatárias do documento da mobilidade da CPLP.

PASSAPORTES ORDINÁRIOS: SUBDIVIDIDOS EM GRUPOS ENTRE DOCENTES, AGENTES CULTURAIS E EMPRESÁRIOS

“Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às partes restringir a entrada ou permanência de cidadãos de outra parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública”, lê-se ainda no documento.

O mesmo instrumento comunitário esclarece que é permitido às partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos de outra parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo direito interno dessa parte.

Em relação à segurança, incumbe às partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos de mobilidade. Neste sentido, as partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada parte possui relativamente aos respectivos documentos de viagem e de identificação civil.

No âmbito do presente Acordo, os Estados-Membros são obrigados a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame. O Acordo de mobilidade de Luanda diz que a estadia temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela parte de acolhimento, na forma de visto de estadia temporária para cidadãos das partes, por período não superior a doze meses.

O visto de estadia temporária da CPLP tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários e é aplicável ao regime de estadia temporária, bem como permite múltiplas entradas e estadias e pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o direito interno da parte o permita.

Quanto ao cancelamento de visto de estadia temporária da CPLP, o pedido de visto de estadia temporária da CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 90 dias, contados a partir da data da apresentação do pedido e tem a validade mínima de 90 dias, sem prejuízo de prazos mais alargados fixados por cada uma das partes. O visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a sua concessão.

Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante.

Assim, é alargada essa possibilidade aos docentes de estabelecimentos de ensino superior, aos investigadores em centros de especialidade reconhecidos e aos técnicos altamente qualificados, aos docentes de estabelecimentos de ensino não superior, aos empresários, pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma parte.

Os Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos também são integrados no acordo, bem como estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da parte da nacionalidade dos visitantes e os da parte de acolhimento.

Relativamente a emolumentos, os cidadãos das partes, residentes em outras partes, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com excepção dos custos de emissão de documentos. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a Mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das partes.

Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.

Por: Filomeno Sambú
Conosaba/odemocratagb.

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