quarta-feira, 26 de agosto de 2015

«OPINIÃO» 'INFELIZMENTE OU FELIZMENTE, O SER HUMANO NUNCA GOVERNA COM PRINCÍPIOS ÉTICOS OU MORAL, E UNICAMENTE NUMA BASE CONSTITUCIONAL' - Embanhe Sanhá



São atribuições do Presidente da República;

ARTIGO 68° b) Defender a Constituição da República;
Embora a constituição não é explicita nesse ponto( que seja o partido vencedor das eleição, a propostar nomes para a Primatura) vamos supor que seja isso!! 

Mas, numa situação de bloqueio, de impasse, o que deve fazer o Presidente? O PAIGC propostou para a primatura, o nome do mesmo primeiro ministro que tinha sido demetido em menos de uma semana, porque? Eu sabia de antemão, que a negligência do PAIGC ia facilitar, e culminar em decisões desta natureza, porque fiz alusão a essa possibilidade , quando soube que o PAIGC, vai propostar de novo o DSP! 

Mas, quem criou a situação para que o BACIRO DJA fosse nomeado PM? 

Talvez, o que muita gente esqueça, é definir a própria "essencia" do nosso regime politico. Pode-se pensar que seja um Regime Parlamentar, o que na verdade é um Regime semi-Presidencialista,se analisarmos calmamente, as atribuições do PR da Guiné-Bissau, e estabelecermos um estudo comparativo com os demais regimes Politicos ( França, que é semi presidencialista). EUA( Presidencialista) Grande-Bretanha( Regime Parlamentarista puro) Alemanha (regime parlamentarista puro). Todas as duvidas hão de ser dessipadas! Como é obvio, numa situção de bloqueio que criou o PAIGC, cabe ao PR nomear um outro PM, e tem competências para isso, quer dizer implicitamente, o PAIGC facilitou-lhe a vida em vez de o complicar. 

Francamente se o PAIGC não quer que o Governo do PM Baciro DJA, exista, pode sim, mas de forma constitucional eu explico: 

Fazendo a aplicação estrita do ART 104-b da C°

d) A aprovação de uma moção, de censura ou não aprovação de uma moção de confiança

por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

(Durante a declaração da Politica geral do novo PM, que o PAIGC não vote a moção de confiança,como dispõe duma maioria absoluta dos deputados no parlamento, o Governo,do Baciro DJA,não pode existir. Assim, dentro de 15 dias, o PR é obrigado nomear um novo PM, sempre vindo do PAIGC) Assim o problema estaria resolvido!( A politica é uma luta de estratégias, de intrigas, de golpe baixo, infelizmente nunca vai deixar de o ser, então cada um, vai a luta com as suas próprias armas). 

Agora,e querem que o JOMAV não continue na Presidência da República, os processos judiciais nunca surtirão efeitos ! Eu explico porque : 

Como podem-lhe o acusar de ter cometido um crime, sabendo que exerceu simplesmente uma prerrogativa constitucional? 

O JOMAV nunca vai demitir-se, embora o podia fazer ; 

Art 66-3 - Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se às eleições imediatas, nem às que sejam realizadas no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia. 

O JOMAV nunca vai dissolver a Assembleia Nacional Popular, porque sabe, que por esse acto vai provocar a organização de novas eleições gerais, o que provoca por via de consequências, sua « morte politica) 

ARTIGO 69°

1 - Compete ainda ao Presidente da República:

a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o

Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e

observados os limites impostos pela Constituição;

ARTIGO 72°

1 - Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República a

promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de um terço e

aprovação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 - A condenação do Presidente da República implica a destituição do cargo e a impossibilidade da sua reeleição.

4 - Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República

responde perante os tribunais comuns, findo o seu mandato. 

O ARTIGO 69-b) estipula ; que o PR pode Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição; 

ARTIGO 104°

1 - Acarreta a demissão do Governo:

a) O início de nova 1egis1atura:

b) A não aprovação pela segunda vez consecutiva do Programa do Governo;


c) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;

d) A aprovação de uma moção, de censura ou não aprovação de uma moção de confiança
por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

e) A morte ou impossibilidade física prolongada do Primeiro-Ministro.

2 - O Presidente da República pode demitir o Governo em caso de grave crise política que ponha
em causa o normal funcionamento das instituições da República, ouvidos o Conselho de
Estado e os partidos políticos com assento parlamentar

O ART 68- g) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e
ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;

O ART 68- i) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro- Ministro, e dar-lhes posse;

Se na verdade, querem que o JOMAV se va  embora, então dimitam-se em bloco senhores Députados.!  
                                                                                                                             Assim quando não houver o funcionamento normal dessa instituição(Assembleia Nacional Popular), não vejo como o PR não vai convocar  novas  eleições.   Vejam as prerogativas da Assembleia Nacional Popular, e como pode paralizar uma democracia, se não está a FUNCIONAR!
       
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

ARTIGO 76°
A Assembleia Nacional Popular é o supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado.

ARTIGO 77°
Os Deputados à Assembleia Nacional Popular são eleitos por círculos eleitorais definidos na lei por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico.

ARTIGO 78°
1 - Os membros da Assembleia Nacional Popular designam-se por Deputados.

2 - Os deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes de todo o povo e não
unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

3 - Os deputados têm o dever de manter um contacto estreito com os seus eleitores e de lhes prestar regularmente contas das suas actividades.

ARTIGO 79°
Cada legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais.

ARTIGO 80º
Os deputados à Assembleia Nacional Popular prestam juramento nos seguintes termos:
Juro que farei tudo o que estiver nas minhas forças para cumprir, com honra e fidelidade total ao povo, o meti mandato de deputado, defendendo sempre e intransigentemente os interesses nacionais e os princípios e objectivos da Constituição da República da Guiné-Bissau”.

ARTIGO 81º
O deputado tem direito de fazer interpelação ao Governo, oralmente ou por escrito, devendo-lhe ser dada a resposta na mesma sessão ou no prazo máximo de 15 dias, por escrito, caso haja necessidade
de investigações.

ARTIGO 82°
1 - Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato.

2 - Salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório, ou prévio assentimento da Assembleia Nacional Popular, os deputados
não podem ser detidos ou presos por questão criminal ou disciplinar, em juízo ou fora dele.

ARTIGO 83°
1 - Os direitos e regalias, bem como os poderes e deveres dos deputados, são regulados por lei.

2 - O deputado que falte gravemente aos seus deveres pode ser destituído pela Assembleia Nacional Popular.

ARTIGO 84°
1 - A Assembleia Nacional Popular elegerá, na 1.ª sessão de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.

2 - A Mesa é composta pelo Presidente, um l Vice-Presidente, um 2° Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos por toda a legislatura.

3 - As atribuições e competências da Mesa são reguladas pelo Regimento da Assembleia.

4 - O cargo de deputado à Assembleia Nacional Popular é incompatível com o de membro do Governo.

ARTIGO 85°
Compete à Assembleia Nacional Popular:
a) Proceder à revisão constitucional, nos termos dos artigos 127° e seguintes;

b) Decidir da realização de referendos populares;

c) Fazer leis e votar moções e resoluções;

d) Aprovar o Programa do Governo;

e) Requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o
Presidente da República, nos termos do artigo 72° da Constituição; Votar moções de
confiança e de censura ao Governo;

g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado e o Plano Nacional de Desenvolvimento, bem
como as respectivas leis;

h) Aprovar os tratados que envolvam a participação da Guiné-Bissau em organizações
internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e
ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

i) Pronunciar-se sobre a declaração de estado de sítio e de emergência;

j) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

k) Conferir ao Governo a autorização legislativa;

l) Ratificar os decretos-lei aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa
delegada;

m) Apreciar as contas do Estado relativas a cada ano económico;

n) Conceder amnistia;
o) Zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da
Administração

p) Elaborar e aprovar o seu Regimento

q) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
2 - Quando o Programa do Governo não tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional Popular,
terá lugar, no prazo de 15 dias, um novo debate.

3 - A questão de confiança perante a Assembleia Nacional é desencadeada pelo Primeiro-
Ministro, precedendo à deliberação do Conselho de Ministros.

4 - A iniciativa da moção de censura cabe pelo menos a um terço de deputados em efectividade de
funções.

5 - A não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por
maioria absoluta implicam a demissão do Governo.

ARTIGO 86° (*)
(*) Suprimidas as anteriores alíneas d) e e) pela Lei Constitucional nº 1/96.
É da exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias:
a) Nacionalidade guineense;

b) Estatuto da terra e a forma da sua utilização;

c) Organização de defesa nacional;

f) Sistema monetário;

g) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;

h) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal;

i) Estado de sítio e estado de emergência;

j) Definição dos limites das águas territoriais e da sua zona económica exclusiva;

k) Direitos, liberdades e garantias;

l) Associações e partidos políticos;

m) Sistema eleitoral.

ARTIGO 87º

É da exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização conferida ao Governo:

a) Organização da administração central e local;

b) Estatuto dos funcionários públicos e responsabilidade civil da Administração;

c) Expropriação e requisição por utilidade pública;

d) Estado e capacidade das pessoas;

e) Nacionalização dos meios de produção;

f) Delimitação dos sectores de propriedade e das actividades económicas.

ARTIGO 88°
A Assembleia Nacional Popular cria comissões especializadas em razão da matéria e pode constituir
comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.

ARTIGO 89°

1 - A Assembleia Nacional Popular reúne-se, em sessão ordinária, quatro vezes por ano.

2 - A Assembleia Nacional Popular reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente
da República, dos deputados, do Governo e da sua Comissão Permanente.

ARTIGO 90°
Os membros do Governo podem tomar assento e usar da palavra nas reuniões da Assembleia
Nacional Popular, nos termos do Regimento.

ARTIGO 91º
1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo.

2 - As decisões da Assembleia Nacional Popular assumem a forma de leis, resoluções e moções.

ARTIGO 92°
1 - A Assembleia Nacional Popular pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre
matérias previstas no artigo 87º. A autorização deve estabelecer o seu objecto, a sua extensão
e duração

2 - O termo da legislatura e a mudança de Governo acarretam a caducidade das autorizações
legislativas concedidas.

3 - Os decretos-leis aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa delegada serão
remetidos à Assembleia Nacional Popular para ratificação, dispondo esta de um prazo de 30
aias para o efeito, findo o qual o diploma será considerado ratificado.

ARTIGO 93º
São atribuições do Presidente da Assembleia Nacional Popular:
a) Presidir às sessões da Assembleia Nacional Popular e velar pela aplicação do seu Regimento

b) Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Nacional Popular;

c) Superintender e coordenar os trabalhos das comissões permanentes e eventuais da Assembleia
Nacional Popular;

d) Assinar e ordenar a publicação no Boletim Oficial das leis e resoluções da Assembleia
Nacional Popular;

e) Dirigir as relações internacionais da Assembleia Nacional Popular;

f) Todas as demais que lhe forem atribuídas pela presente Constituição ou pela Assembleia
Nacional Popular.

ARTIGO 94º
1 - A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no
último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.

2 - A dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede a subsistência do mandato dos deputados até abertura da legislatura subsequente às novas eleições.

ARTIGO 95º
1 - Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontrar dissolvida, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é
composta pelo Vice-Presidente e pelos representantes dos partidos com assento na Assembleia Nacional Popular, de acordo com a sua representatividade.

3 - Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos
deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure
necessário;

d) Preparar a abertura das sessões;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.

4 - A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante a Assembleia Nacional Popular                                                                                    Agora, convém responder as seguintes questões a saber ;
                                                                                                                                                  I- O PR   demitiu o Governo, também  podia  dissolver  a ANP,  e não o fez  Porquê?
II- Serà que os senhores Deputados estarão prestes a  sacrificar  tudo (suas regalias) Para que o JOMAV renuncie o PODER ?
III-E o PAIGC no meio dessa confusão toda que criou, está mesmo determinado ,a puxar a lógica da demissão (do PR, JOMAV),sabendo que corre o risco dum suicídio Politico?

IV-10 Governos foram demitidos, com base legal na constituição, e quantos Ex-Presidentes da República foram destituídos, e Porquê ?

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