segunda-feira, 24 de novembro de 2014

«INFORMAÇÃO» COMISSÃO INSTALADORA DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES GUINEENESES EM PORTUGAL


INFORMAÇÃO

O Presidente da Comissão Eleitoral, vem por um dos meios, divulgar as datas aprovadas na última reunião da Subcomissão III para a conclusão do processo da criação da Federação das Associações dos Guineenses em Portugal (FAGP):

30/11/2014Entrega de candidaturas ao Presidente da comissão eleitoral em Lisboa (Presencial ou via e-mail)

14/12/2014 Eleição dos órgãos sociais da FAGP (Lisboa e o local a indicar)

11/01/2015Cerimónia da tomada de posse dos órgãos sociais da FAGP (Lisboa e o local a indicar)

Lisboa, 15 de Novembro de 2014

O Presidente da comissão Eleitoral

Dr. Manuel da Costa Mendes


NOTA
Os participantes aprovaram com doze votos a favor e uma abstenção os seguintes documentos para adesão:

1. Os Estatutos;

2. Declaração do início das atividades;

3. Acta da tomada de posse dos órgãos sociais em exercícios;

4. O NIPC (Número de Identificação da Pessoa Coletiva);


Relativamente aos requisitos para a apresentação da candidatura para a liderança da Federação, os representantes das Associações aprovaram por unanimidade o seguinte:

Primeiro. - O Candidato deve ser associado de uma das Associações signatárias da Federação e ter o apoio da Direção ou um terço (1/3) das Associações federadas.

QUOTAS e JOIA

Segundo. – O pagamento de um montante de 50,00 € (cinquenta euros) da quota anual e uma joia de 20,00 € (vinte euros) só uma vez podendo o valor da quota ser paga em duas fases. Isto é no 1º semestre pagar a joia e a 1ª prestação em vigor a partir de 1 a 31 de Janeiro de 2013 e a 2ª prestação de 1 a 31 de Julho de 2013.

Terceiro. – A elaboração uma ficha de controlo do pagamento das quotas e da joia e o mesmo será feito uma só vez sem prejuízo do acordo anterior.

Quarto. - Analisar cuidadosamente a questão da Associação dos Estudantes da Guiné-Bissau em Portugal no que ao pagamento das quotas.


OBS: Os candidatos devem consultar o regulamento eleitoral. Para mais detalhes, contactar o presidente da comissãeleitoral via e-mail/telemóvel (mco.mendes@hotmail.com / 963019536).


COMISSÃO INSTALADORA DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES GUINEENESES EM PORTUGAL

COMISSÃO ELEITORAL

REGULAMENTO ELEITORAL

CAPITULO I

Dos princípios Gerais

Art.º 1º

1. Em cumprimento do disposto no Cap. VIII do artº. 45º dos estatutos da FAGP, o presente

Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto das Regras pelas quais se regerá o processo de eleição dos órgãos da FAGP, conforme descrito nos artigos seguintes:

2. Os membros da Direção- Geral, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Jurisdição serão eleitos em lista única, com a indicação dos nomes dos candidatos que irão ocupar os cargos em cada um dos órgãos sociais da FAGP.

3. Os actos eleitorais realizam-se por escurtínio secreto.

4. O voto é directo e secreto.


CAPITULO II

Da eleição dos órgãos sociais da FAGP

Art.º 2º

Organização do Processo Eleitoral

A organização do processo eleitoral compete a Comissão Eleitoral que deve nomeadamente:

a) Marcar as eleições

b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral

c) Promover a organização dos dados eleitorais (cadernos eleitorais)

d) Apreciar as reclamações relativas aos dados eleitorais

e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade

f) Delibrar sobre o horârio de funcionamento da Assembleia Eleitoral e locação da mesa de voto

g) Fiscalizar o acto eleitoral.2

Art.º 3º

Convocatória do acto eleitoral

1. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita por meio de uma convocatória a fixar na sede de cada Associação Signatária.

2. A convocatória menciona obrigatoriamente o dia, o canal, o horário e o objetivo da votação.


Art.º 4º

Candidaturas

1. Apresentação das candidaturas consiste na entrega á Comissão Eleitoral.

a) Da lista, acompanhada de uma lista de aceitação assinada por todos os candidatos e

subscrita, nos termos deste artigo, pelos proponentes.

b) Do Programa de ação.

c) Da indicação do seu representante na Comissão Eleitoral.

2. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, e, a designação da associação que pertence.

3. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.

4. As candidaturas são apresentadas no prazo de 15 dias, antes da data marcada para o acto eleitoral.

Art.º 5º

Aceitação das candidaturas

1. A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas.

2. Com vista ao surgimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita de irregularidades e normas legais.

Art.º 6º

Capacidade Eleitoral

1. De acordo com o disposto no Cap. VIII do artº 46º nº 2, são elegíveis para os órgãos sociais da FAGP, todos os individuos, maiores de idade no pleno gozo dos seus direitos.

2. A capacidade eleitoral ativa do Membro efetivo (Associação signatária) para eleger o Presidente da Direção encontra-se condicionada pela verificação da sua inscrição enquanto tal na FAGP.3

3. Cada representante de uma associação tem o direito de um voto exceto o da federação em que deverá ter o número de votos correspondentes ao das associações legalmente inscritas na referida federação.


Art.º 7º

Comissão Eleitoral

1. É composta por três representantes de Mesa de Assembleia Geral sendo um deles o Presidente da Comissão Eleitoral e por um elemento de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites.

2. Compete á Comissão Eleitoral:

a) Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral.

b) Organizar e constituir as mesas de voto.

c) Promover a edição dos boletins de voto.

d) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral.

e) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas.

f)Proceder ao apuramento final dos resultados da votação das listas de candidaturas eleitas e elaborar a respectiva acta a enviar a Mesa da Assembleia Geral.


Art.º 8º

Reclamações e Recursos do Ato Eleitoral

1. As reclamações respeitantes ao ato eleitoral e ás matérias do processo eleitoral só são

admitidas se forem interpostas por escrito, por qualquer interessado, após a publicação dos

resultados provisórios, dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral.

2. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria absoluta dos seus Membros presentes.

A Comissão Eleitoral

Dr. Manuel da Costa Mendes




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