quarta-feira, 13 de setembro de 2017

«SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES» PR ANGOLANO DECIDE INÍCIO DOS MANDATOS DAS CHEFIAS DA POLÍCIA E SECRETA ANTES DE SAIR



O mandato das chefias da polícia e dos serviços de informações angolanos, de quatro anos, iniciou-se este mês, por determinação do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, que está a poucos dias de deixar o poder.

Em causa está um decreto presidencial de 11 de setembro, ao qual a Lusa teve hoje acesso, que determina para o mesmo dia o início do mandato das várias chefias já em funções, excetuando o do chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas (FAA) e adjuntos, bem como os comandantes dos ramos das FAA.

A decisão de José Eduardo dos Santos surge ao abrigo da polémica nova lei de bases sobre os mandatos das chefias das FAA, Polícia Nacional e dos órgãos de informações e de segurança do Estado, contestada pela oposição, que alega condicionar o novo Presidente saído das eleições gerais de 23 de agosto.

A nova lei define que a nomeação é por quatro anos, prorrogáveis por igual período, limitando as substituições.

Já no decreto de 11 de setembro, é determinado o início do mandato do comandante-geral e segundos comandantes da Polícia Nacional de Angola, do diretor-geral e diretores-gerais adjuntos do Serviço de Inteligência Externa, do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, e do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.

O Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) foi declarado vencedor das eleições gerais angolanas de 23 de agosto, com 61% dos votos, elegendo João Lourenço como novo Presidente angolano.

Caso não surja nenhuma outra decisão de José Eduardo dos Santos (que se mantém como presidente do MPLA), João Lourenço poderá apenas de decidir se mantém o chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas (FAA) - o general Geraldo Sachipengo Nunda - e adjuntos, bem como os comandantes dos ramos das FAA, ou quando iniciam os respetivos mandatos.

O Parlamento angolano aprovou a 21 de julho a proposta de Lei sobre os mandatos dos órgãos de defesa e segurança do país, com votos contra da oposição, que considera aquele diploma uma imposição de poderes ao futuro Presidente da República.

Trata-se da proposta de lei sobre os mandatos das chefias das Forças Armadas, da Polícia Nacional e dos Serviços de Informações aprovado com 131 votos a favor do MPLA e o deputado do grupo parlamentar da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) Fernando Heitor, 17 votos contra da UNITA e Coligação Ampla de Salvação de Angola -- Coligação Eleitoral (CASA-CE) e três abstenções do Partido da Renovação Social (PRS) e Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA).

No início da sessão, os quatro partidos da oposição solicitaram que o ponto fosse retirado da agenda de trabalhos, por considerarem que cada um dos órgãos devia merecer legislação própria e que em caso de aprovação da lei, deveria ser incluído um artigo, que estipule como tendo os seus mandatos já cumpridos, todas as chefias que estejam a exercer as suas funções há mais de quatro anos.

Chumbado o pedido da oposição, a proposta de lei, de iniciativa legislativa do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, submetida à Assembleia Nacional "em processo de urgência" foi apresentada pelo ministro de Estado e chefe da Casa de Segurança da Presidência da República, Manuel Hélder Vieira Dias Júnior "Kopelipa".

Na sua intervenção, Manuel Hélder Vieira Dias disse que a proposta tem como objetivo fundamental a estabilidade institucional no exercício das funções afetas àqueles órgãos de defesa e segurança.

"Com a presente proposta pretende-se tão somente a adequação legal do instituto do mandato das chefias das Forças Armadas, Polícia e Serviços, expurgando riscos de eventuais inconstitucionalidades e regulando procedimentos relativos ao período e ao termo do mandato", disse.

O artigo 2.º da lei determina as causas da cessação do mandato, nomeadamente por razões criminais, disciplinares e falhas funcionais graves, limite de idade, ausência de prorrogação de mandato, resignação e exoneração, podendo o Presidente em caso de razões criminais e disciplinares suspender o mandato e consequentemente nomear um interino.

Já o artigo 3.º estabelece a exceção de interrupção do mandato, na sequência de fatores de instabilidade, tais como guerra, agressão eminente ou perturbação da ordem interna.






Conosaba/Lusa

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