O debate está, mais uma vez, aberto entre
juristas e não juristas, em torno do
Decreto Presidencial n° 16/2020, de 12 de Maio, que instituiu a Comissão Técnica de Revisão Constitucional.
Para alguns, o referido Decreto sofre de dupla
irregularidade: é ilegal e inconstitucional.
Dizem, justificando que a iniciativa da revisão constitucional compete aos Deputados, artigo 127°, n° 2, da
CRGB, (mas é preciso ver que não está escrito « exclusivamente »). É a posicão defendida por Sana Canté e Cª Lda. Para outros, a posicão é o contrário. Afirmam que o Decreto não tem nada de atacável, do ponto de vista legal
e constitucional, invocando, para esse efeito, as mesmas bases legais do PR: os
artigo 62°, 68°, alinea a) e o artigo 70°, todos da CRGB. Ou seja, enquadra-se
nas competências do PR. É a posicão defendida pelo Nelson
Moreira, que, do nosso ponto de vista acompanhamos.
O Sana Canté, o Prof. Fodé Mané, e outros, fazem uma interpretação literal do texto do n° 2 do artigo 127°, para sustentarem as suas
teses, mas esqueceram-se da « Teoria
dos Poderes Implícitos » do PR, que, no seu
rigor, apoia sobre o efeito útil do objecto desse Decreto. E há Doutrinas Jurídicas que estendem as competências do PR para além do que está expresssamente previsto no texto constitucional.
Com base nessa Doutrina, o PR, enquanto Órgão de Soberania, é o primeiro Órgão da Soberania, pode ter a iniciativa de revisão constitucional, até porque os Deputados
conservam, na íntegra, a exclusividade de o discutir,
melhorar e adoptar na ANP.
É sabido que há vários tipos de competências, que podemos exemplicativamente enumerar: competência atribuída, partilhada, mista,
concorrida, exclusiva, expressa ou explícita, implícita, reservada, delegada, etc. Podemos encontrar algumas
dessas competências na própria CRGB, nas matérias que é da competência exclusiva do Governo, ou
da ANP, e também em matérias partlhadas.
A Comissão Técnica, é preciso realçar a expressão « técnica », nomeada pelo PR, é composta, todos eles, de juristas de valor pessoal e
profissional inquestionável, que não se sobrepõe a Comissão da ANP anteriormente nomeada, mas podem-se complementar,
tudo como resulta do texto do Decreto Presidencial: « Apresentar ao PR um esboço do projecto
de revisão, com indicação dos artigos a rever e o sentido das modificações que nele se pretenda introduzir, assim como o da própria CRGB revista, para posterior envio e para discussão e adopção por órgãos competentes ».
Ora, aí está. Não há mal nenhum, mas à haver, só se for por miopia, pois não está escrito na CRGB que o PR não pode ter o impulso da revisão da Constituição.
A Comissão Técnica é um Órgão de Consulta do PR. É mais um, mas com carácter temporário e com uma missão bem especificada, dispondo
de três meses para apresentar o trabalhar,
somente.
Para nós, o Decreto Presidencial
n°13/2020, de 12 de Maio, é um acto jurídico legal, cujo contrôle de legalidade releva da competência exclusiva dos nossos Tribunais.
15 de Maio de 2020
Por Atakimboum
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