Os Tribunais de Justiça da CEDEAO e o da UEMOA são Órgãos de contrôle jurisdicionais, instituidos pelos respectivos
Tratados, composto por Juízes provenientes dos Estados
membros, com mandatos periódicos e renováveis.
Fala-se pouco desses Tribunais na Guiné-Bissau, ou quase nada, assim como do Tribunal de Justiça e de Arbitragem da OHADA, mas é bom relembrar que a Drª Céu Monteiro foi Juíza e Presidente do Tribunal
de Justiça da CEDEAO e o Dr. Daniel
Ferreira foi, igualmente, Presidente do Tribunal de Justiça da UEMOA, onde actualmente se encontra o Dr. Augusto
Mendes, na qualidade de Juíz.
Ambos os Tribunais têm competência em matéria não contenciosa, nos seguintes
casos:
1 – Pedido de parecer
sobre a compatibilidade de um acordo internacional existente ou em vias de
negociação com as diposições do Tratado, que pode ser solicitado pelo Conselho de
Ministros, Comissão, Estados membros, Órgãos da União e Instituições Especializadas;
2 – Pedido de decisão prejudicial, mecanismo destinado a assegurar a uniformidade de
interpretação e aplicação das regras comunitárias em todos os territórios da União. Neste procedimento, uma
Jurisdição Nacional formula uma questão ao Tribunal, pode ser de interpretação ou de apreciação da legalidade de uma norma
comunitária desde que a solução de litígio submetido a sua apreciação se encontra dentro da aplicação daquela norma comunitária.
Tem também competência em recursos
contenciosos, que abrange a arbitragem – o tribunal conhece os diferendos
entre Estados membros relativo ao Tratado da União, quando esses diferendos forem submetidos em virtude de um
compromisso arbitral; recurso por
incumprimento de uma obrigação dirigido contra um Estado
membro que não cumpriu as suas obrigações comunitárias, apesar de ter sido
advertido por um parecer motivado da Comissão; recurso de apreciação da legalidade, é um recurso dirigido contra
um acto comunitário obrigatório e visa obter a anulação por ilegalidade. É o que o colega Sana Canté pretende, no caso Noronha Embaló e outros Vs Estado da Guiné-Bissau, quando invoca «ilegalidade
e violação dos direitos
humanos», no
recurso ao Tribunal da CEDEAO, sem passar pelos Tribunais nacionais; têm também competência em recurso sobre
a concorrência.
Inicialmente, esses Tribunais foram concebidos como jurisdições internacionais onde só os Estados tinham direito à audiência. O que faz com que os
particulares não podiam ter acesso a esses
Tribunais senão através dos seus Estados de origem (mecanismo de protecção diplomática).
Mas, depois da adopção do Protocolo
A/SP.1/01/05, assinado em 19 de Janeiro em Acra, Gana, relativo a alteração do Protocolo
A/P/17/91, o Tribunal passou de uma demanda fechada para uma demanda aberta
aos membros da comunidade, no caso do Tribunal da CEDEAO, ou seja, transformou-se numa verdadeira Jurisdição comunitária que os particulares podem
recorrer sem intermédio do Estado em matéria da apreciação da legalidade dos actos
comunitários e da violação dos direitos humanos.
O que é preciso reter é que o recurso aos dois Tribunais comunitários deve conter certo número de menões precisas (Regulamento do
Procedimento do Tribunal). A interpelação é assinada pelo interpelante ou pelo seu advogao, devendo
indicar a parte contrária, objecto do litgio, a
exposição sumária dos factos, meios de prova e as conclusões. O original e as cópias certificadas, conforme
as partes em causa, são depositadas pelo requerente
ou advogado na Secretaria do Tribunal. Ainda não é possível o envio das peticções pela via electrónica.
As estatísticas demonstram que o
recurso a esses Tribunais pelos cidadãos comunitários é escassa, sobretudo no caso
da Guiné-Bissau, salvo o caso Nazaré Vieira Vs
Estado da Guiné-Bissau, no da CEDEAO, patrocinado por um advogado do Senégal, com a consequente condenação do Estado guineense, e este último caso introduzido pelo advogado Sana Canté, cujo sucesso duvido, dada a pouca experiência do colega nestas lides, que podia, junto da anterior Presidente
do Tribunal de Justiça da CEDEAO, munir-se de toda a informação possível antes de introduzir a acção.
O Tribunal pode proferir a sentença condenatória, mas cabe ao Estado
executá-la, o que muitas das vezes não acontece, embora haja sanção por incumprimento, que até hoje nunca foi aplicada.
20 de Maio de 2020
Por Atakimboum
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