quinta-feira, 7 de março de 2024

SUPREMO TRIBUNAL INDEFERE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO PARTIDO DA RENOVAÇÃO SOCIAL

 




O Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau (STJ) indeferiu o pedido de anotação da Resolução N.°1/2023 de 18 de fevereiro, que indica Fernando Dias da Costa como presidente interino do Partido da Renovação Social. 

O pedido de anotação indeferido pelo SupremoTribunal na sua veste de Tribunal Constitucional foi requerido pela direção dos renovadores liderada por Fernando Dias da Costa. 

Antes da sua morte, o líder dos renovadores, Alberto N’Bunhe Nambeia, por causa do estado débil da sua saúde, nomeou por meio de um despacho feito a partir de Lisboa (Portugal), o seu vice-presidente para o direito e assuntos da Constituição, Fernando Dias da Costa, como presidente em exercício do Partido da Renovação Social. Após a sua morte no dia 25 de janeiro de 2023, o partido, através de uma resolução do Conselho Nacional, indicou Fernando Dias da Costa, como presidente interino até à realização das eleições legislativas de 04 de junho de 2023.

A direção dos renovadores liderada por Fernando Dias da Costa solicitou ao Supremo Tribunal de Justiça a validação da resolução do Conselho Nacional do PRS aprovada no dia 18 de fevereiro de 2023, ato agora indeferido pelo Supremo.

No despacho do STJ consultado pelo O Democrata, datado de 05 de março de 2024, assinado pelo seu presidente em exercício, Juiz Conselheiro Andre Lima justifica a decisão do indeferimento do requerimento tendo em conta que o pedido da anotação da resolução de 18 de fevereiro está eivado de vício de existência por falta de fundamento legal e estatutário, bem como “de legitimidade do signatário do requerimento em representar o Partido em juízo, fora dele, perante órgãos do Estado e demais partidos”.

O tribunal afirma no despacho que a legitimidade de representação do partido “só compete ao presidente do Partido da Renovação Social, ao abrigo das alíneas b), do n.° 1 do artigo 37° dos Estatutos do Partido, eleito pelo Congresso Nacional nos termos de alínea e), do n.° 1 do artigo 19° do mesmo Estatutos”.

“Improdutividade, em termos de efeitos jurídicos, de todos actos administrativos anteriores que contrariem o presente despacho”, informa.

Por: Assana Sambú

Conosaba/odemocratagb

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