sexta-feira, 18 de abril de 2014

PUSD CONSIDERA O PROCESSO ELEITORAL ‘INCONCLUSO’ E CONTESTA OS 100 MIL VOTOS


http://www.ditaduradoconsenso.blogspot.pt/2014/04/eleicoes2014hora-da-verdade-pusd.html

Caros amigos e bloguistas:

Envio em anexo documento entregue hoje pelas 14h, pelo meu Partido, junto da Comissão Nacional de Eleições (como se pode constatar pelo carimbo de recepção e número de entrada nº 199), exigindo o cumprimento da Lei, em termos de direito à informação. 

Tendo em vista as informações de que os resultados provisórios comportam 100 000 votos nulos (cem mil), tememos que, por excesso de zelo ou confusão nas instruções recebidas, esses votos (ou boa parte deles) tenham sido ilegalmente considerados nulos. A confirmar-se a dimensão deste fenómeno, não nos podemos inibir de alimentar legítimas suspeitas de se estar a incorrer no risco de adulterar a expressão e o sentido da vontade popular. 

Defendemos a transparência do apuramento de resultados, essencial para a credibilidade de todo o processo eleitoral, e será esse o tema que amanhã apresentaremos em conferência de imprensa, pelas 11h, na sede de Bissau, segundo as conclusões da reunião da Comissão Política do meu Partido, a decorrer a partir das 9h no mesmo local. 

Carmelita Pires
(Presidente do PUSD)
À Comissão Nacional de Eleições
Exmo. Senhor Presidente
Dr. Augusto Mendes
BISSAU
Bissau, 17 de Abril de 2014


O Partido Unido Social Democrata – PUSD, na pessoa do seu mandatário, Dr. JULIO INJUCAM, vem, no quadro do DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO, consagrado no Art. 34.º da Constituição da República, 

EXPOR E REQUERER
o seguinte:

1. Da afixação à porta do Supremo Tribunal da Justiça das listas dos candidatos às eleições gerais, resultou para o Partido Unido Social Democrata – PUSD a sua exclusão em 10 círculos eleitorais, nas eleições legislativas a que se candidatava. A se saber:



2. No dia seguinte ao da referida afixação, o Partido Unido Social Democrata – PUSD, nos termos do direito que ainda lhe assistia no Art. 24.º da Lei Eleitoral, interpôs junto à Instância Superior da Justiça o requerimento que se junta em anexo.


3. Este requerimento foi recebido em mãos pelo Presidente do Supremo Tribunal. Vendo-se confrontado com esta decisão ilegal, o Partido resolveu, através da sua Direção, informar as estruturas e os candidatos sobre a decisão do Supremo Tribunal da Justiça, isentando-se de quaisquer ações de campanha eleitoral nesses círculos.


4. Porém, no dia das eleições, a Direção do Partido constata que, nos referidos círculos de exclusão, o símbolo do PUSD é igualmente inserido no Boletim de Voto, mantendo-se idêntico a todos os outros círculos para os quais o Partido obteve a aprovação da sua candidatura, ao invés de nesses círculos se observar a lei e apenas submeter as candidaturas aprovadas a votação, conforme reza o Art. 128.º, n.º 1 da Lei Eleitoral.


5. Consequentemente, o Partido Unido Social Democrata – PUSD foi votado em todos os 10 círculos de exclusão e por votos validamente expressos, remetidos à Comissão Regional de Eleições.


6. Em tempo, o PUSD alertou o seu Representante junto à Comissão Nacional de Eleições (CNE), visto que, por exemplo em Bafatá, onde o Partido foi excluído em todos os círculos eleitorais da Região, não foi igualmente admitido a apresentar o seu Representante junto a essa Comissão Regional de Eleições (CRE).


7. Ademais, o nosso Representante junto à CNE informou que, segundo deliberação superior do órgão, os votos obtidos pelo PUSD nesses círculos de exclusão seriam considerados nulos.


8. Ora, estamos em crer que a nulidade, como consequência dos votos obtidos pelo PUSD nos 10 círculos e como sanção para o eleitorado do Partido nesses círculos, não se adequa aos parâmetros das normas do Art. 77.º, n.º 2, e 80.º da Lei Eleitoral, que dispõem sobre votos nulos.


9. Contudo, sem prejuízo da publicação e afixação dos resultados (Art. 86.º e 96.º da Lei Eleitoral), depois de ouvir ontem a divulgação dos resultados provisórios e atendendo ao acima exposto, o PUSD arroga-se, sem prejuízo de outros direitos que venha a decidir invocar, o direito fundamental à informação.


10. Ao Partido Unido Social Democrata – PUSD assiste o direito fundamental à informação. Enquanto organização de cidadãos, de caráter permanente, constituída nos termos lei, com o objetivo principal de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer em liberdade e igualdade para a formação e a expressão da vontade política do povo, nos termos da Constituição e das leis vigentes (Art. 1.º da Lei Quadro dos Partidos Políticos).


11. O valor jurídico da informação decorre do seu poder de viabilizar ao Partido a possibilidade de entender os resultados eleitorais obtidos, tomar decisões conscientes e participar da vida política e social a partir de fato concretos e reais. 


12. Por esta razão, o direito à informação tem como dever a obrigação de informar sobre todos os votos obtidos pelo Partido, com clareza e transparência, pois trata-se de direito fundamental difuso, aplicável a todos os candidatos a cargos eletivos. De contrário poderá ser tido como ilícito, incorrendo tal conduta nos preceitos que regem a responsabilidade civil, implicando a anulabilidade do ato.


13. Repisando o clima de paz e de estabilidade que o Partido Unido Social Democrata – PUSD sempre cultivou, pugnou e irá continuamente privilegiar, em face dos resultados provisórios divulgados, o Partido Unido Social Democrata – PUSD, requer a V. Exa, Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Dr. Augusto Mendes, se digne fornecer para efeito de consulta a seguinte documentação:

1. Actas das operações eleitorais;
2. Actas do apuramento geral dos círculos;
3. Actas do apuramento Regional;
4. Actas do apuramento Nacional.

14. Mais requer o Partido Unido Social Democrata – PUSD que lhe seja fornecida informação, em tempo útil, discriminando, dos votos nulos por Círculo, por Região e ao nível Nacional, os correspondentes ao PUSD. Até que seja satisfeita nossa pretensão, consideramos o processo eleitoral inconcluso e não nos pronunciaremos sobre os resultados provisórios divulgados.

15. Por deliberação superior do Partido, até que seja satisfeita nossa pretensão, consideramos o processo eleitoral inconcluso e não nos pronunciaremos sobre os resultados provisórios divulgados.

PEDE-SE DEFERIMENTO.
O Mandatário,

_________________
Dr. Julio Injucam
Secretário Nacional

C/C:
• Sua Excelência, o Presidente de Transição;
• Sua Excelência, o Presidente da Assembleia Nacional Popular;
• Sua Excelência, o Presidente do Supremo de Justiça;
• Excelência, o Ministro da Administração do Território e Poder Local;
• Excelência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
• Excelência, o Representante Especial do Secretário-Geral e Chefe do Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na Guiné-Bissau – UNIOGBIS;
• Excelência, o Representante Especial da União Africana – UA; 
• Excelência, o Delegado da União Europeia – EU; 
• Excelência, o Representante Especial da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental – CEDEAO;
• Excelência, o Representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
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Carta ao STJ

VENERADO JUIZ PRESIDENTE 
DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA


O Partido Unido Social Democrata – PUSD, na pessoa do seu mandatário, Dr. JULIO INJUCAM, VEM, sem quaisquer pretensões de discussões teóricas relativamente ao conteúdo e interpretação de norma legal, nos termos dos direitos que ainda julga assistir-lhe nesta face do processo e de procedimentos judiciais junto à Instância Superior de apreciação e validação de candidaturas às eleições,

EXPOR E REQUERER

O seguinte:

1. Ontem, dia 19.03.204, na conferência da lista de candidatura do Partido, publicada para as próximas legislativas, o Partido viu-se excluído em 10 círculos eleitorais, por não ter apresentado suplentes.

2. Essa decisão vem na sequência da notificação do Partido para, no prazo de 48 horas, corrigir algumas irregularidades constatadas relativamente a B.I. e Cartão de Eleitor dos seus candidatos.

3. Ora, a norma do art. 26.º, n.º 3, da Lei Eleitoral, foi interpretada como oferecendo a possibilidade dos Partidos, querendo ("poderão"), apresentar suplentes, e não como sendo uma imposição, sob cominação legal, ou se tratasse duma obrigatoriedade ("deverão"), relativamente à qual pudesse resultar a exclusão liminar do partido nos círculos eleitorais onde não indicou suplentes, porquanto colocado na contingência e prazo acima referenciados.

4. Ademais, não nos pareceu que do art. 135.º, mormente do seu n.º 4, pudesse resultar essa obrigatoriedade para o Partido. Senão estaria em contraditoriedade com a norma anterior.

5. Não obstante, consideramos ter sido um lapso a interpretação feita pelo Partido. Assim como ocorreu com o Instância Superior, relativamente à notificação de 14 das irregularidades dos candidatos, cujos documentos estariam em conformidade, depois da conferência com a cópia dos documentos entregues no STJ, aquando a apresentação da candidatura.

6. Acresce que, na lista publicada, também se exclui a candidatura do Partido no círculo da Europa. Onde este julga ter apresentado suplente em conformidade, visto não ter sido notificado sobre qualquer irregularidade sobre este círculo.

Razões pelas quais, o Partido Unido Social Democrata REQUER que lhe seja derrogada a POSSIBILIDADE DE CORRIGIR O ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA, para apresentar, em tempo, os suplentes nos círculos eleitorais que foi excluído.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO,
À DOUTA APRECIAÇÃO SUPERIOR

PEDE-SE DEFERIMENTO.
O Mandatário,
______________
Dr. Julio Injucam
Secretário Nacional

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