No dia 14 de Maio de 2019, o STJ da GB acordou em rejeitar, liminarmente, o
requerimento da «providência cautelar para a suspensão de eficácia do ato administrativo» interposta pelo Deputado Soares
Sambu.
Rejeitar liminarmente significa que nem sequer o
pedido do referido Deputado foi apreciado, ou seja, conhecido o fundo do mérito da causa.
Mas não é só isso que interessa no acórdão. O que interessa também, são matérias e conceitos de direito referidos nesse acórdão; muita gente nunca ouviu falor
ou conheceu algumas dessas expressôes de direito, como : «Acórdão», «providência cautelar», «estrutura de um acórdão, sentença», «liminarmente», «legitimidade»,
«contencioso», etc;
Importa, assim, desde logo, alguns esclarecimentos e
comentários sobre o referido acórdão, objecto de interesse político e jurídico nacional, sem grandes
detalhes.
É bom que fique claro: quem não conhece a matéria de direito, que evite falar de direito! Sobretudo, alguns «engenheiros de obras feitas» da
nossa praça. Este é o conselho de um tolo!
O artigo primeiro do CPC proíbe a justiça privada. Por isso, a justiça na GB é pública e processual (a decisão, acórdão, sentença,
é dada com base nas provas que constam no processo e não fora dele).
Qualquer cidadão, no pleno gozo do seus
direitos, pode recorrer aos Tribunais para dirimir um conflito que o opõe a outra pessoa.
Mas, «não
pode fazer justiça com as próprias mãos».
Foi o que o Deputado Soares Sambu fez. Introduziu uma
demanda no STJ, nos termos do artigo 32° da CRGB, que se trasncreve: « Todo o cidadão tem o direito
de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos
reconhecidos pela Constituição e pela Lei, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios
económicos ». Logo, o Sr. Deputado
Soares Sambu é parte e com legitimidade (a
falta de legitimidade tem as suas consequências processuais) para tal.
Em qualquer processo, tem de haver duas partes:
demandante, demandado, A/R e no meio deles um árbitro. Foi o que aconteceu e sempre acontecerá.
Já vimos que a demanda
introduzida pelo Deputado Soares Sambu, providência cautelar, foi rejeitada. A providência cautelar é um instituto, pode ser
encontrada no artigo 393° e ss, do CPC, mas a constituição também fala de «providência de habeas
corpus» no
artigo 39°, mas são dois institutos diferentes.
Quem tiver
receio, fundado, de que alguém lhe vai
causar uma lesão grave ou
prejuízo dificilmente
irreparável ao seu
direito, pode requerer uma providência cautelar.
Aqui encontra a definição, simples, da
providência cautelar.
Agora, vamos falar do «Acórdão», para o distinguir da «sentenca».
Ambas são decisões finais, põem termo o processo. Há que ter em conta as decisões interlocutoras. Um despacho do Juíz, proferido no decurso do processo, é uma decisão interlocutora, não põe termo o processo. O acórdão é proferido, neste caso concreto, pelo STJ e pelos Tribunais
colectivos, compostos por três juízes, em casos em que a intervenção é requerida ou obrigatória. A sentença é proferida pelo Tribunal Singular, composto por um Juíz, sempre.
A estrutura do «Acórdão n° 03/2019,
de 14 de Maio, do STJ», é clássico: compreende o relatório, a fundamentação de direito e decisão. Tudo bem! Nada a apontar.
O nosso comentário incide sobre a fundamentação de direito, destacando-se que «Nessa medida, os actos praticados por este órgão são autónomos, destacados,
muito mais que destacavéis, como atos administrativos
eleitorais de órgãos internos de um órgão de soberania, ANP ».
« Sendo
classificados de administrativos os atos praticados por esta comissão de candidaturas, só se sujeitam a
impugnação via recurso
contencioso, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o regime do contencioso
eleitoral dos órgãos de soberania… »
Ora aí está, o acto da Mesa da ANP é classificado de administrativo. O que é, então, esse acto? Não há tempo aqui para fazer uma
contextualização histórica do conceito de acto administrativo, com origem em França, mas socorremos da definição dado pelo Prof.
Freitas de Amaral: acto administrativo é o acto
unilateral praticado, no exercício do poder
administrativo, por um órgão de administração ou por outra
entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma decisão individual e
concreta ». Não há dúvida de que o acto
administrativo é um acto jurídico e produz efeitos jurídicos.
Nessa definição, a decisão da Mesa da ANP é um acto jurídico. Não é um acto político. É uma decisão de um órgão de soberania, decisão administrativa, para que se
saiba.
Sendo uma decisão administrativa, tem que obedecer,
estritamente, ao princípio da legalidade, isto é, a necessidade de cumprimento e verificação dos trâmites e formas legalmente
exigidos na tomada de decisão, evitando a sua invalidade
ou ineficácia; deve igualmente
submeter-se a outros princípios fandamentais da emissão de actos administrativos: celeridade, participação do interessado na tomada de decisão, publicidade, etc.
Também, por ser um acto
administrativo, há garantias dos particulares
perante qualquer decisão administrativa,
nomeadamente este caso que teve origem na ANP. Em primeiro lugar, cabia a
reclamação para a própria entidade que proferiu a decisão, para o revogar ou modificar.
Para mim, é o que se faz perante essas
situações; não tenho conhecimento de que foi feito; em segundo lugar, há o recurso hierárquico, pedindo a modificação ou revogação do acto praticado pelo
subalterno, fundado nas situaçães de vícios de actos administrativos.
Parece que aqui não cabia esse recurso.
Esgotados essas garantias, então, pode-se recorrer ao contencioso administrativo, desde que
o acto seja definitivo e executório. Aqui sim, o Tribunal
pode apreciar a regularidade desse acto administrativo.
Foi o que o Deputado Soares Sambu tentou fazer junto
do STJ.
Consta ainda que, após a introdução da providência cautelar, foi suscitada a atendibilidade dos factos
supervenientes, com o incidente da inconstitucionalidade da decisão da Mesa da ANP.
Ora, « A questao da inconstitucionalidade pode
ser levantada oficiosamente pelo Tribunal, Ministério Público ou por qualquer
pessoa », diz a CRGB. O STJ devia,
na minha modesta opinião, apreciar esse incidente, mesmo
que separado da questão principal, artigo 506° e
663°, CPC), mas não o fez.
Por isso, não se admira que há votos de
vencidos (é normal no processo de votação e de tomada de decisão) que afectam a decisão tomada pela maioria, por não conter a assinatura de alguns Juízes Conselheiros.
SÃO
SEMPRES OS MESMOS A DECIDIR! Disse-me um colega. O que é Vrdade. São sempres os mesmos a comer
da mesma gamela, digo eu.
Em parte incerta, 22 de Maio de 2019
Por Atakimboum
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