Por: mago yanick aerton
Gostaria de iniciar este
meu artigo
com referências a certas disposições constitucionais para que os meus
conterrâneos possam ter a ideia da real ou suposta crise politica que o país
atravessa.
a) Nº.2 do Art.º 1º. Da CRGB: O povo exerce o poder político directamente ou
através dos órgãos de poder eleitos democraticamente.
Foi precisamente o que o
povo fez ao votar massivamente no General Umaro Sissoco Embalo para, em seu nome,
exercer o cargo do mais alto magistrado da Nação Guineense, elegendo-o ao
cargo de Presidente da Republica, Chefe de Estado e Comandante Supremo
das Forcas de Defesa e Segurança;
b) Art.º 24, idem, da CRGB: Todos os cidadãos são iguais
perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres,
sem distinção da raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença
religiosa ou convicção filosofia.
O Umaro Sissoco Embalo,
sendo cidadão Guineense, goza desses direitos, razão pela qual, uma vez que
foi eleito numa das eleições mais transparentes na história da Guiné-Bissau,
vai ser empossado no dia 27 de Fevereiro de 2020,
pelo povo que o elegeu, porque o povo é o legitimo detentor do poder e delegou o
General
Embalo esse poder para exercer, em seu nome;
c) Art.º 32º, da CRGB: Todo o cidadão tem o direito de recorrer aos
órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos
pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser
negada por insuficiência de meios económicos.
O candidato derrotado do
PAIGC, Engª. Domingos Simões Pereira, goza desse
direito de recurso aos órgãos jurisdicionais para fazer valer os seus direitos.
Mas pura e simplesmente, neste caso particular, pecou porque deixou-se
influenciar pelos CANCANS, CAIAS, etc., ao fabricar elementos
para impugnar uma eleições de que tem a plena consciência que perdeu, tendo
sido ele o primeiro a telefonar o vencedor para o felicitar e disponibilizar-se
a trabalhar com ele para a defesa dos sacrossantos interesses da Guiné-Bissau;
d) Art.º 67º - O Presidente da República eleito é investido
em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente,
prestando nesse acto o seguinte juramento:
“Juro por minha honra defender a
Constituição da República e as leis, a independência e a unidade nacionais,
dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do Povo da
Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que
fui eleito”.
O juramento que o General
Umaro
Sissoco Embalo vai fazer não será outro senão este, e não vai jurar
defender os Fulas, os Muçulmanos, os Embalocundas, os de Gan
Gomi ou Gan Drigui, em Geba ou Bafatá, ou os Nbanás
ou Nbundés,
os
Nawulas, Nbanhes, etc..
Por isso, qual o medo de
tê-lo como Presidente da República, quando a lei permite que seja
destituído constitucionalmente caso venha a defraudar as expectativas dos
Guineenses ou defender outros interesses que não sejam aqueles para os
quais foi votado?
e) Nº. 2. Art.º 123º, da CRGB – No exercício das suas funções, o juiz
é independente e só deve obediência à lei e à sua consciência.
Assim é que devia ser,
mas infelizmente, não foi o caso em relação ao requerimento de recurso
interposto pelo PAIGC e o seu candidato, o qual à luz da lei eleitoral devia ser
liminarmente indeferido, mas a grana ou cumbu falou mais alto na consciência de
alguns juízes conselheiros, e as consequências estão hoje à vista de
todos, sem que se apercebam de que serão responsabilizados criminalmente por violação
da Constituição e demais leis que regulam essa matéria.
f) Art.º 25º. da CRGB – O Ministério Público é o órgão do Estado
encarregado de junto dos tribunais, fiscalizar a legalidade e
representar o interesse público e social é o titular da acção penal.
Se nas eleições, o Ministério
Publico esteve representado em todas as fases do processo, para exercer
as suas competências, por que razão o STJ o ignorou, aliás desprezou esse tao
importante órgão do Estado, que na pessoa do PGR declarou não ter
havido nenhuma irregularidade que pudesse influenciar os resultados definitivos
que deram a vitória ao General Umaro Sissoco Embalo, com uma
diferença de mais de 40 mil votos validamente expressos nas urnas.
Não seria exagerado
perguntar se toda essa investida não é para impedir um Muçulmano assumir a presidência
da República pabia i propriedade privada di djintons di praça?
Essa mesma investida foi verificada no passado com o malogrado Presidente Koumba
Yala, porque este revolucionário nunca se deixou Criolizar ou assimilar.
Às vezes esforçamo-nos para não entrar nesse debate, mas ora cu cusas
na passa bu ca ta pudi fica calado.
Que o povo fique calmo e
sereno e se prepare para a investidura do Presidente eleito, General Umaro
Sissoco
Embalo, no dia 27 de Fevereiro de 2020.
Ninki diante di CMB na badi mangos, pá
ora ki caba son pá Jomav permitil pá i sedu novo inquilino di Palácio Rosa, c u
na passa sedu Palácio Branco ou Verde.
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