quarta-feira, 21 de agosto de 2019

REGULAMENTO PARA SER CANDIDATO DO PAIGC AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU


Assim, o Bureau Político, no cumprimento da atribuição que lhe é reservada pelos Estatutos do Partido, no seu artigo 36º, alínea b), aprova o presente Regulamento para a eleição do candidato ao cargo de Presidente da República, doravante denominado candidato presidencial do PAIGC.


Artigo 1º 
(Objeto)

O presente Regulamento tem por objeto o processo eleitoral interno para a escolha do candidato do PAIGC às Eleições Presidenciais. 

Artigo 2º
(Princípios Gerais)

A eleição do candidato presidencial do PAIGC obedece aos princípios da democracia interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio.

À eleição do candidato presidencial do PAIGC aplicam-se as disposições constitucionais, estatutárias do Partido e as normas do presente Regulamento.

Artigo 3º
(Competência eleitoral)

Em consonância com o disposto na alínea o) do artigo 33º dos Estatutos, compete ao Comité Central eleger o candidato presidencial do PAIGC. 

No sufrágio, só votam os membros efetivos do Comité Central presentes. 

Artigo 4º
(Requisitos de candidatura)

Pode ser candidato do PAIGC às Eleições Presidenciais todo o cidadão guineense com idade superior a 35 anos e que preencha os seguintes requisitos:

ser militante ativo do PAIGC nos últimos 10 anos, cumprindo com regras e obrigações estatutárias do Partido, ou ter o estatuto de Combatente da Liberdade da Pátria e mantido ligações de afeto e identidade política com o PAIGC.
Gozar de integridade moral e cívica exemplar e irrepreensível na vida pública e privada;
Ter domínio da Constituição da República;
Gozar de credibilidade, respeito e reconhecimento, no plano nacional e internacional.

São considerados candidatos à eleição interna do PAIGC, os que preencham os pressupostos da alínea a) e requisitos previstos nas alíneas b), c) e d).

Artigo 5º
(Apresentação de candidaturas)

As candidaturas devem dar entrada no Gabinete do Secretário Nacional do Partido, o mais tardar, até 3 dias após a aprovação do presente Regulamento, durante as horas normais do expediente.

As candidaturas devem conter os seguintes documentos:

-Carta de motivação;
-Declaração do Conselho Nacional de Jurisdição e Fiscalização, atestando o carater positivo da carteira disciplinar do candidato e tendo em conta os requisitos de candidatura;
-Declaração política, contendo, entre outras, a visão do candidato relativamente às relações institucionais no funcionamento dos Órgãos de Soberania no nosso Estado de Direito Democrático;

-Declaração do compromisso de honra, com assinatura devidamente reconhecida, em como o candidato aceitará incondicionalmente e respeitará as decisões resultantes da aplicação do presente Regulamento, e cumprirá com zelo as suas obrigações estatutárias de trabalhar para a vitória do candidato presidencial do PAIGC;

-Fotocópia autenticada do cartão de militante;
-Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
-Certidão do Registo Criminal;
-Curriculum Vitae (Biografia) do candidato;
-Uma fotografia a cores.

Os candidatos selecionados devem apresentar ao Comité Central as respetivas declarações políticas, antes do início da votação.

Artigo 6º
(Análise de candidaturas)

Compete à Comissão Permanente propor ao Comité Central os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 4º e que apresentem os documentos a que alude o artigo 5º.

As candidaturas são analisadas, individualmente, na reunião da Comissão Permanente, podendo esta chamar o(s) candidato(s) que julgue ser necessário entrevistar.

Artigo 7º
(Notificação dos candidatos)

Os candidatos selecionados são notificados, a fim de comparecerem na reunião do Comité Central, para efeitos de apresentação e votação.

Os candidatos não selecionados são convidados pela Comissão Permanente para um encontro de esclarecimento sobre a razão da sua rejeição. 

Artigo 8º
(Comissão Eleitoral)

No início da reunião do Comité Central e sob proposta do Secretariado Nacional, é eleita uma Comissão Eleitoral, dentre os membros desse órgão, composta por um Presidente e dois vogais.

À comissão Eleitoral compete conduzir o processo eleitoral e divulgar os seus resultados.

Os mandatários dos candidatos tomam parte na mesa da Comissão Eleitoral como observadores do processo. 

Artigo 9º
(Apresentação dos candidatos e da declaração política)

Ao Comité Central são apresentados, pelos respetivos mandatários, os dados biográficos de cada candidato retido.

A cada candidato é atribuído quinze minutos para a apresentação da sua declaração política perante os membros do Comité Central.

Artigo 10º
(Modalidade de Votação)

Para a eleição do candidato presidencial do Partido, existe um boletim de voto, contendo os nomes e fotografias dos candidatos apresentados, colocados conforme o sorteio realizado pela Comissão Eleitoral e um quadradinho à frente.

O membro do CC chamado para votar recebe, das mãos de um dos membros da Comissão Eleitoral, um boletim de voto, dirigindo-se, de seguida, à cabine de voto para colocar uma cruz ou impressão digital no quadradinho do seu candidato preferido.

O membro do CC introduz o boletim de voto dobrado na urna colocada à frente dos membros da Comissão Eleitoral, em local visível.

É expressamente vedado o acesso à cabine de voto com materiais suscetíveis de comprometer o carater sigiloso do ato eleitoral, tais como telemóveis, bolsas, carteiras, mochilas, entre outros. 

Artigo 11º
(Apuramento)
A contagem de votos é feita publicamente, perante os membros do Comité Central presentes.

Para o efeito de apuramento, o Presidente da Comissão Eleitoral procede à abertura da urna, perante os membros do CC presentes, seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar a correspondência entre os números de boletins de voto existentes na urna e de votantes.

Havendo mais número de boletins de voto na urna do que o número dos votantes, o processo considera-se nulo, devendo, por isso, ser repetido imediatamente.

Artigo 12º
(Resultados Eleitorais)

Os resultados são anunciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

O candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos é considerado o candidato do PAIGC para as próximas Eleições Presidenciais.

Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se, imediatamente, a segunda volta com os dois candidatos mais votados.

Artigo 13º
(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pelo Bureau Político.
Artigo 14º
(Casos Omissos)

Casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo Bureau Político do PAIGC.


Aprovado pelo Bureau Político, em 19 de Agosto de 2019.

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