sábado, 29 de junho de 2019

«NA CIMEIRA DA CEDEAO» JOMAV: 'DE ACORDO COM A NOSSA CONSTITUIÇÃO, PARA MINHA DESTITUIÇÃO...SERIA PRECISO 2/3 (DOIS TERÇOS) OU SEJA NO MÍNIMO 68 DEPUTADOS VOTASSEM E NÃO UMA MAIORIA SOMENTE DE 54 DEPUTADOS

Palavras: José vário Vaz - presidente da republica da Guiné-Bissau

Entretanto, apesar dos esforços de convergência dos guineenses que vimos desenvolvendo, e na sequência do incitamento público à revolta militar por um dos líderes partidários do nosso país, no passado dia 27 de Junho, um grupo de 54 deputados, decidiu votar uma Resolução através da qual pretensamente removeram o Presidente da República das suas funções, designando o Presidente da Assembleia Nacional para o substituir.
Este acto, de acordo com a nossa constituição deveria ter lugar se 2/3 ou seja ou seja no mínimo 68 deputados votassem e não uma maioria somente de 54 deputados.
Este acto irresponsável, que esse grupo pretende ver validado pelo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de ser nulo, viola grosseiramente a Constituição da República, que prevê no artigo 71º, nº 1 que “ em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular”.
E o nº 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular”. Nem na Constituição da República nem em nenhuma outra lei da Guiné-Bissau existe qualquer outro dispositivo legal que permite a substituição do Presidente da República fora dos casos que eu citei. O Acto dos 54 deputados constitui, pois, uma tentativa de subversão da ordem constitucional, através de um golpe de estado camuflado na veste de Resolução do Parlamento.

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