Jorge Bacelar Gouveia
Senhor Gouveia,
Na sua entrevista à agência Lusa, publicada
no blogue Ditadura de Consenso, no passado dia 26 de Junho, “PR guineense deve manter-se além do mandato
mas com poderes limitados”, surpreendeu a classe política e uma grande
franja da classe jurídica guineense, com essas afirmações.
De onde se pode, no nosso ordenamento jurídico depreender, que no
final do mandato de um PR, ele possa continuar a exercer com poderes limitados?
Um mandato político electivo é irrevocável e detido por um período
bem determinado definido na Constituição da República da Guiné-Bissau, no seu
Artº 66º-1, que diz expressamente “O mandato
do PR tem a duração de cinco anos”. Esta limitação no tempo, significa
antes de mais que os eleitos não são
proprietários dos seus cargos, mas simplesmente depositários temporários, por um período dado, que no seu final o mandato deve ser devolvido ao
eleitorado.
A devolução do mandato ao
eleitorado é por via de eleições, que numa situação
de normalidade constitucional, segundo a lei eleitoral, Lei nº 10/2013 no seu Artº 3º - 2 diz expressamente que “No caso das eleições legislativas e
presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura do cargo do PR,
as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano
correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial”. Numa situação de estado de excepção, esta
devolução faz-se através da ANP, como definida na CRGB, no seu Artº 71º -2,
“Em caso de morte ou impedimento
definitivo do PR, assumirá as funções o Presidente da ANP ou, no impedimento
deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente da República
eleito”. O fim do mandato do PR é um impedimento definitivo.
Ora, um PR que chega ao fim do seu mandato sem ter cumprido, por vontade própria, com as suas
obrigações constitucionais e legais, de marcação da data das eleições
presidenciais, para permitir que o seu
sucessor possa tomar posse no último dia do seu mandato, conforme o Artº
182 da Lei eleitoral nº10/2013, que obriga que as eleições presidenciais sejam marcadas antecipadamente e realizadas. Nestas condições entramos num estado de
excepção, tendo o mandato do PR chegado ao seu termo, o Presidente da ANP
assume interinamente a PR até à realização das próximas eleições presidenciais.
Nessa entrevista, cita … PR em
prolongamento de funções …, creio que mesmo no ordenamento jurídico do seu
país se possa encontrar um artigo da Constituição que defina o prolongamento de
funções após o fim do mandato presidencial. Ao insinuar que o PR pode querer
ficar no lugar para sempre, leva-nos a concluir que no fim do mandato dos PR,
na Guiné-Bissau, com a Constituição actual, só através de golpes de estado.
A sua opinião nessa
entrevista não vincula, o Estado guineense, e o mandato do nosso PR termina
neste domingo, 23 de Junho 2019, pelas 17 horas, e será substituído pelo
Presidente da ANP como previsto na nossa Constituição da República.
Respeitosamente,
Eng. Armindo Handem
Ex-Secretário de Estado da Comunicação Social e Vice-Presidente da
Comissão Nacional de Empossamento do Presidente da República eleito, Dr. José
Mário Vaz
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