A UEMOA – União Económica e Monetária da África Ocidental – foi criada em 10 de Janeiro de 1994, em Dakar, com o objectivo, entre outros, de reforçar a competitividade das atividades económicas e financeiras dos Estados membros, no quadro de um mercado aberto e concorrencial e de um ambiente jurídico racional e harmonizado.
O Tratado prevê no seu artigo 76°, a instituição das regras comuns de concorrência aplicáveis as empresas públicas e privadas, assim como as ajudas públicas, com vista a realização do mercado comum. A realização desse objetivo, de interesse comunitário, passa fundamentalmente no engajamento de reformas substanciais que tocam as regras do mercado e a edificação de um mercado comum,
próspero e dinâmico.
Depois da implementação da União Aduaneira em 1 de Janeiro de 2000, permitiu a UEMOA ultrapassar uma das etapas mais importantes na construção do Mercado Comum, onde as empresas poderão produzir em grande escala, implementar os meios modernos de produção e reduzir os custos em benefício dos consumidores, e a liberalização das trocas intracomunitárias, permitindo alargar os mercados e abrir as economias à escala dos agentes económicos, mostrou-se imperativo abrir mais mercados para a legislação comunitária da concorrência adoptada pela UEMOA através dos artigos 88°, 89° e 90°, do Tratado.
Foi por isso que a UEMOA instituiu as regras de concorrência aplicáveis às empresas que têm por objeto ou efeito restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior da comunidade, as práticas de abuso da posição dominante, ou ainda, ao Estado, as ajudas públicas suscetíveis de falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certos produtos. Ou seja, impõe ao Estado de se abster de imiscuir, qualquer forma que seja, no jogo de competição entre empresas para a conquista e conservação da clientela.
Para a implementação harmoniosa das regras da concorrência, duas Diretivas completam esse dispositivo. Trata-se da Diretiva n°1/2002, relativa a transparência das relações financeiras, de uma parte, entre os Estados membros e as empresas públicas e, de outra parte, entre os Estados membros e as Organizações Internacionais ou estrangeiras; e, a Diretiva n°2/2002, relativa a Cooperação entre a Comissão e as Estruturas Nacionais da Concorrência para a implementação das Regras Comunitárias da Concorrência. Determina os domínios de intervenção da Comissão e das Estruturas Nacionais de Concorrência.
Infelizmente, em razão do actual contexto e de uma aplicação insuficiente por parte do Estado guineense, constata-se que essas reformas ainda não foram postos em prática, mesmo com a elaboração de um guia relativa aos métodos e técnicas de transposição dessas Diretivas Comunitárias e de um Modelo de Notificação.
Com efeito, o que consta é a inexistência de uma legislação da concorrência e de uma estrutura adaptada para assegurar a implementação das regras da concorrência, mas há projeto para o efeito.
A Revista dos Programas e Políticas da UEMOA permitiu relevar o fraco nível de transposição das Diretivas em matéria da concorrência. Para colmatar essas lacunas, a Comissão da UEMOA, iniciou um projeto de reforço das capacidades para a Guiné-Bissau.
Esse projeto foi implementado com o apoio do Programa TradeCom 2, financiado pela UE. Um consultor foi recrutado para apoiar as estruturas nacionais na elaboração do projeto quadro institucional e legislação sobre a concorrência que foi seguido da organização de um seminário de formação e sensibilização sobre a política da concorrência da UEMOA, em Bissau, em Novembro de 2019.
Também, com apoio financeiro da Agência Francesa de Desenvolvimento, a Comissão da UEMOA recrutou um consultor encarregue de acompanhar a Guiné-Bissau na finalização da transposição das duas Diretivas sobre a concorrência e sobretudo identificar os mecanismos de implementação dessas Diretivas.
Nota-se ainda uma difusão insuficiente das duas Diretivas, a fraca cultura da concorrência dos actores do mercado, assim como de uma entidade reguladora, em todos os sectores da economia.
Por isso, nenhuma relação material contravertida, relativa a concorrência foi resolvida na Guiné-Bissau, mas situa-se a nível do Ministério do Comércio, e há quadros nacionais formados nessa matéria, na Suíça e na Costa de Marfim.
Joãozinho Mendes “Arnaldo”
Ex-Comissário da DMRC - UEMOA, responsável pela Concorrência
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