O porquê do STJ
não ter indeferido liminarmente o requerimento do recurso interposto pela
candidatura do PAIGC, quando a lei estabelece que se não há protestos,
reclamações ou contraprotestos nas assembleias de voto, nos apuramentos
regionais, de forma alguma, pode haver reclamações, protestos ou
contraprotestos no acto do Apuramento Nacional.
Art.º 95º. da lei eleitoral, sobre as questões previas
ao apuramento nacional:
“A CNE no início dos seus trabalhos decide sobre os
boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto,
verifica os boletins considerados nulos e reapreciá-los segundo o
critério uniforme podendo desta operação resultar a correcção do
apuramento feio em cada CNE sem prejuízo do disposto em
matéria de recurso contencioso”.
Ainda sobre o apuramento
nacional (n°. 4 art.º 95º. da lei eleitoral):
“Os trabalhos do
apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas de apuramentos
regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até a sua conclusão”.
Aqui, há dois aspectos s salientar:
A ausência de
reclamações, protestos ou contraprotestos da parte dos representantes nas
assembleias de voto de nenhum dos candidatos e muito menos nos apuramentos regionais;
A CNE, por omissão, não cumpriu com uma das imposições
legais, a ININTERRUTIBILIDADE do processo até a conclusão do processo,
isto é, a assinatura da Acta de Apuramento Nacional.
Se essa falha foi suprida
pela CNE,
no cumprimento do Acórdão nº.1/2020, inexiste à luz da lei,
pois o requerimento do recurso extemporâneo e infundado devia ser liminarmente
indeferido. O STJ sabendo que as supostas provas apresentadas pela
candidatura do DSP não passam de falsidade, o porquê desta insistência?
Estas são as perguntas
para as quais gostaria de receber contribuições, porque em relação a este
particular, com todo o respeito que tenho pelos nossos técnicos de Direito,
estou convicto de que não é preciso ser formado em Direito para saber
interpretar a Secção II (Apuramento Nacional), Cap.
III, Titulo IV, da Lei Eleitoral nº.10/2013, de 25 de Setembro.
O PAIGC não é um partido
qualquer, e tem grande capacidade de recuperação, bastando apenas ter uma
direcção disposta ao diálogo e que não seja classista/elitista, pois
a força deste partido reside precisamente nos “Buruntumas”!
Que o seu candidato
reconheça, de novo, a sua derrota, com o fizera 24 depois do fecho das
urnas, quando telefonou o candidato vencedor, para assim nos poupar o grande
trabalho de remobilização dos militantes que se desencorajam devido a esta
insistência desnecessária, porque não vai alterar nada.
Deus abençoe a Guiné-Bissau!
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