segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

ALELUIA: FUI INFORMADO QUE, OS GUINEENSES EM LISBOA ESTÃO NESTE MOMENTO A RECENSEAREM-SE COM TODA FORÇA NA EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU EM PORTUGAL!

Horário: das 09 horas ás 21 horas 

Artº23º (RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)
O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:
a)             Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;
b)             Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residentes, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.

Artº24º (PROCESSO DE RECENSEAMENTO)
1 – A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.
2 – O boletim de recenseamento deve ser assinado e datado pelo membro da Comissão que o receba.
3 – Caso o eleitor não possa assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem apuser a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser anotado pela Comissão nos moldes respectivos.
4 – Havendo dúvidas quanto à sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de DEZ dias, constituídas por dois médicos, a nível do Sector ou Região em causa, que atesta o seu estado mental.

Artº25º (VERBETE DE INSCRIÇÃO)
1 – O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.
2 – O original destina-se ao ficheiro que a comissão de recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.
3 – Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições, cópias de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.
4 – No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.

Artº26º (CARTÃO DE ELEITOR)
1 – No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticada.
2 – No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor.
3 – Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com indicação expressa de 2ª via.

Artº27º (TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO)
1 – A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da área da sua nova residência, do cartão de eleitor e apresentação de um boletim de inscrição próprio de transferência.

2 – A transferência será comunicada à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao órgão encarregue de dirigir as eleições.

Sem comentários:

Enviar um comentário